Henrique Jeronimo Soares
Prata DIVISÃO 2, Não Informado Estou com uma dúvida que é a seguinte:
Temos um cliente que exerce a atividade de Promoção de Vendas. Emitimos a NFe Prestação de Serviço sempre no último ou penúltimo dia do mês, ou seja, os serviços prestados do período de 01 a 31/01/2016, serão recebidos (pagos) na competência 02/2016 e consequentemente o cálculo do imposto (simples nacional Anexo III) será ref. a competência 02/2016. Mas ocorreu o seguinte fato, o relatório dos valores que foram passados para nós através do tomador do serviço, ficaram incorretos, neste caso tivemos que cancelar a NFe Prestação de Serviço do mês 02/2016 e emitir uma nova NFe Prestação de Serviço com o valores corretos. O problema é que como o cancelamento se deu dentro do mês 03/2016, ou seja, a nova NFe Prestação de Serviço do período de 01 a 31/01/2016 foi emitida dentro do mês 03/2016. Minha dúvida é a seguinte:
Posso considerar o mês de 02/2016 sem movimento das seguintes obrigações acessórias (a empresa não têm funcionários):
- Sefip sem fato gerador competência 02/2016 ,
- Apuração do Das 02/2016 (sem movimento).
Sendo que na competência 03/2016 será gerado outra NFe Prestação de Serviço (ref. ao período 01 a 29/02/2016), visto que, irei oferecer ao fisco a tributação do período de 01 a 31/01/2016 que seria ref. a Competência 02/2016 (Cancelada) na competência 03/2016.
Seria correto proceder desta forma?
Desde já agradeço, aos nobres colegas.
Att,
Henrique