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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIRF X IRPF - Aluguel

Romária Araújo

Romária Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:48

Ola, bom dia

Estou com uma pequena grande duvida: (não conseguir achar essa pergunta nos topicos ja existentes)

Existe um contrato de locação que inicia-se no mês de setembro no valor R$ 2000,00, sabemos que o vencimento do aluguel é no mês seguinte no ex. outubro e assim sucessivamente.

Pergunto, como devo informar na DIRF X IRPF o pagamento deste aluguel por regime de competência ou regime de caixa:

Regime de competência:
Setembro - R$ 2000,00
Outubro - R$ 2000,00
Novembro R$ 2000,00
Dezembro R$ 2000,00

Total; R$ 8000,00

Regime de caixa:
Outubro - R$ 2000,00
Novembro R$ 2000,00
Dezembro R$ 2000,00

Total; R$ 6000,00


José Luiz Galvão

José Luiz Galvão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 10:57

Bom dia

Não sou contador mas trabalho em uma imobiliária há muitos anos e sou responsável por solicitar aos locatários (pessoas jurídicas) o Comprovante de Rendimentos referente aos pagamentos de aluguel (aos locadores pessoas físicas) e as retenções na fonte (IRRF).

Embora quase 100% dos contadores entenda que vale o REGIME DE CAIXA/PAGAMENTO, alguns ainda insistem em querer usar o REGIME DE COMPETÊNCIA.

Como não sou contador, pergunto a vocês. Por que ainda há este tipo de interpretação divergente da legislação? Aonde eu encontro uma resposta definitiva sobre o assunto?

Obrigado

José Luiz

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 11:29

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties "pagos" por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

O regime é caixa referente a alugueis pagos a PF devido a esse artigo, é porque quase tudo em contabilidade é sobre competência, e como a legislação é muito "ampla" isso faz com que alguns de nós misturemos as coisas.

José Luiz Galvão

José Luiz Galvão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 12:39

Marcos, obrigado pela resposta.

Encontrei algumas referências sobre o tema mas ainda não tenho uma resposta exata para a minha questão.

A Lei 7.713 faz referência ao Art. 620 do RIR mas só falam "onde incide".

Estou enfrentando este problema com um locatário e ele chegou a mencionar o "Regime de Tributação" adotado pela empresa. Disse que eles optaram pelo Regime de Competência e por isso tem que declarar a DIRF desta forma.

Veja resposta da contadora:

"Realmente pelo Sr não ser contador e não saber as regras aplicáveis às empresas tributadas pelo Lucro Real (Forma de apuração do imposto de renda de pessoa jurídica) é que esclarecemos a tributação competente a mesma, que no caso trata-se de Regime de Competência."

Todo ano eu tenho um ou dois casos desse tipo.

Pelo que estou entendendo, há de se separar "INCIDÊNCIA" de "CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS NA DIRF". É aqui que estes contadores pecam. Eles até entendem que a apuração/incidência do IRF é no mês pagamento, mas na hora de preencher a DIRF, querem usar como base o mês de referência do aluguel/despesa, ou seja, a COMPETÊNCIA.

Ainda estou precisando de ajuda.

Obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 14:01

José Luiz Galvão,

Boa tarde. Realmente é o regime de "caixa", mas o importante, a meu ver, é que a DIRPF do locador esteja em consonância com a DIRF do locatário. Esse cruzamento que a RFB vai fazer. É só o locador apresentar a sua declaração com os mesmos valores do comprovante de rendimentos fornecido pela PJ.
Tudo bem, em alguns casos pode acontecer de uma receita de aluguel ser tributada numa declaração ("competência"), quando deveria ser na declaração do ano seguinte ("caixa"), mas vai ser tributada de qualquer jeito, e a RFB não será "prejudicada", já que o contribuinte estaria antecipando uma tributação ...

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