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13 Multas relativas à Dirf
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme
disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
a) Falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o
prazo;
b) Apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original,
no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
1 - De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento).
2 - De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do
auto de infração.
As multas serão reduzidas:
• à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
• a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
• R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa
jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito
passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da
declaração.
Até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento
à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados no mesmo prazo (art. 6º
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009).
Atenção! No caso de entrega da Dirf fora do prazo, será emitida a notificação de multa
por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da
declaração.
FONTE: AJUDA DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF