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declaração de cessão de direitos hereditários de parte de im

TATIANA MARTINS

Tatiana Martins

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 10:37

Prezados,

Como declarar o pagamento e o recebimento de cessão de direitos hereditários (de parte de imóvel que ainda está em inventário) no IRRF 2016?

Quem paga declara no campo Pagamentos Efetuados - código 99 (outros), declara em Bens e Direitos - código 99 (outros), ou em outro campo?

O mesmo pergunto sobre quem recebeu o pagamento pela cessão de direitos hereditários.

Grata pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 13:36

Boa tarde Tatiana

Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.
A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa ou não aceitação da herança (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil de 2002, arts. 1.805, § 2º), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro.

Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a alienação prevista na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Todavia se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na Lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.

Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.

Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação. Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10, § 8º)
- (Resposta a Pergunta 591)

Vale dizer que que o adquirente deve declarar normalmente a aquisição do bem apenas na ficha "Bens e Direitos"

O alienante que aceitou a herança e cedeu os direitos em questão, deve considerar o fato como uma venda, devendo registrar i fato na ficha "Bens e Direitos" e apurar o ganho de capital além de pagar o imposto de renda (se devido)

...

Sávio Dimas de Castro

Sávio Dimas de Castro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 23:30

Boa Noite Saulo,

Tenho a seguinte situação:
Uma pessoa adquiriu 2/7 de direitos hereditários pelo valor de R$ 100.000,00 em um espolio que possuia 09 imoveis em 02/2015, No formal de partilha julgado em 07/2015, recebeu como pagamento ref. a estes 2/7 adquiridos, a quantia de 04 imoveis cuja avaliação da prefeitura descrita no formal foi o total de R$ 280.000,00. No formal não houve pagamento em R$, somente a divisão dos bens, Te pergunto:

1) Qual o valor financeiro total que devo lançar em 31/12/2015 na declaração de bens para os 04 imoveis? (Investimento ou avaliação)

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