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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adiantamento de clientes - Atividades de ensino

Nelson Oliveira

Nelson Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Bancário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 13:50

Boa tarde,

Estou com um cliente que presta serviços de capacitação profissional na área da contrução civil, sendo que os pagamentos de clientes são efuados mensalmente. O CNAE dele é 8599-6/99 - Outras Atividades de Ensino e ela é optante pelo Simples Nacional.

Numa tentativa de reduzir a base de cálculo dos tributos, estamos estudando uma solução que fará com que as mensalidades recebidas não sejam tratadas como receita, mas sim como adiantamento de clientes. Isso seria decorrente de um entendimento de que a prestação do serviço é a capacitação e não as aulas. Portanto, o serviço somente seria considerado efetivamente prestado ao término do curso. Então as mensalidades recebidas seriam classificadas como adiantamento de clientes e o reconhecimento como receita, bem como o recolhimento do imposto somenre seria feita ao término do curso.

É legal a aplicação deste entendimento? Se não, qual a base normativa que invalida ele?

Nelson Oliveira

Nelson Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Bancário(a)
há 8 anos Sábado | 19 março 2016 | 15:51

Sim, seria. O Problema é que cedo ou tarde ele teria que recolher impostos em cima dos clientes inadimplentes:

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;


O que ele quer é eliminar essa tributação, com uma tese de que o serviço é a capacitação do aluno e não as aulas. Dessa forma, o serviço somente seria considerado concluído ao término do curso. Portanto, a Nota Fiscal somente seria emitida (e o fato gerador somente ocorreria) ao término do curso.

Estou um tanto relutante em aceitar essa tese, mas não tenho argumentos para rebate-la. Na minha opinião, o serviço é o ensino e, portanto, ao sair da sala o aluno recebeu o serviço. Como os recolhimentos podem ser mensais, então a nota é emitida para todos os ensinos passados durante o mês. Mas, é interessante essa interpretação de que o serviço é a capacitação e não a aula. Então, a minha busca é por alguma forma de fazer com que o fato gerador ocorra ao término do curso.

E obrigado pela resposta.

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