Boa Tarde Sr. Marcos José de Medeiros Rodrigues!
Para percepção dos valores a título de "retorno das financeiras", utilize os CNAEs:
66.19-3/02 - Correspondente de Instituições Financeiras, e
66.19-3/99 - Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros.
Em virtude da Resolução 3954/2011 do Bacen, algumas financeiras solicitam o CNAE do correspondente bancário (que ao meu ver seria o mais apropriado), porém, algumas instituições insistem que trata-se de prestação de serviços auxiliares aos financeiros. Enquanto não há pacificação por parte da RFB - Receita Federal do Brasil, fica esta dica para operacionalizar estas receitas.
Quanto a tributação, naquilo que se refere ao Simples Nacional, esta deve ser feita pelo valor Bruto constante das notas fiscais de faturamento e não pela diferença entre os valores constantes das notas fiscais de entradas e saídas; já que para esta sistemática (Simples Nacional) não concorre a aplicação do Artigo 5º. da Lei 9.716/98.
(segue, parte de material de estudos de minha autoria):
- Na operacionalização pela Consignação Mercantil - Para as empresas cuja tributação federal é feita através do "Regime de Lucro Presumido"
Impostos Federais:
- Base Legal (comércio): - Artigo 5º. da Lei 9.716/98; Artigos 1º. e 2º. da IN-SRF nº. 152/98; Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99, Artigo 10º. da IN-SRF nº. 247/2002 e alínea "c" do Inciso VII do Artigo 8º da Lei 10.637/2002.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
- Base Legal (serviço): - Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a remuneração percebida a título de "retorno" constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a remuneração percebida a título de "retorno" constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
Observação: importante citar que o valor do IRRF (1,50%) pela contratante, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviços e levado a dedução do valor do IRPJ apurado no período.