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IRPF Médico com obrigação de incluir CPF dos pacientes

LEONARDO S C

Leonardo s C

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 08:35

Tenho uma cliente que é medica.
Ela iniciou as atividades em 2015 e os ganhos com sua atividade profissional não atingiu o teto para declarar o IRPF 2016 (ano calendario 2015)
Porém ela tem imoveis e outros bens que acabam exigindo a declaração do IRPF.

Embora ela tenha passado recibo aos pacientes, está obrigada a preencher no IRPF o CPF dos clientes que ela atendeu e emitiu recibo, mesmo o total dos ganhos sendo um valor bem baixo (não chega a R$ 9.000,00 no ano de 2015) ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 13:24

Boa tarde Leonardo,

Se recebeu de pessoas físicas, deve sim informar o CPF do pagador e o do beneficiário de seus serviços na ficha "Rendimentos trubutáveis recebidos de Pessoas Físicas/Exterior".

Isto porque a receita federal irá cruzar os dados da DIRPF de quem declarou/deduziu os serviços médicos com as DIRPFs destes médicos.

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Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 07:55

bom dia!

novamente aproveitando a questão e na mesma linha da dúvida inicial do Leonardo

Tenho a declaração de um advogado que tem duas fontes de renda. Uma esta obrigada a incluir o CPF e a outra não.

Quando consto sua atividade principal que é advocacia, automaticamente me obriga a constar o CPF e não tem como informar o rendimento da outra fonte de renda pois não possui o CPF. Como proceder nesse caso? a unica forma é alterando a atividade principal para a fonte de renda que não obriga o CPF?

agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 13:02

Boa tarde Roberto,

Não é nada aconselhável que se mude a atividade principal do advogado com vistas e evitar a informação obrigatória referente a informação do CPF do pagador, pois se o cliente deste contribuinte declarar que pagou o honorários advocatícios e a Receita Federal cruzar as informações deste com as prestadas pelo advogado, irá notificar este último inclusive por tentativa de burlar o fisco.

Neste caso provavelmente o advogado o responsabilizará pela elaborar da DIRPF de forma errada

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LEONARDO S C

Leonardo s C

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 23:55

Na verdade, minha dúvida pode ser sintetizada em uma única pergunta :
Uma profissional médica (ou advogada) que trabalhou no ano de 2015 e recebeu durante todo o ano menos do que o necessário para declarar o imposto de renda, deveria declarar apenas por causa do CPF dos clientes ou o fato de não atingir o limite é prerrogativa inicial para fazer a declaração?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 06:28

Bom dia Leonardo,

Se este contribuinte não se enquadra em nenhuma das situações em que está obrigada a apresentação da DIRPF, não é o fato de ter prestado serviços à pessoas físicas que o obrigará.

Ainda assim deve guardar os recibos que por ventura tenha emitido (e contenham o CPF do pagador e beneficiário) para quaisquer eventualidades.

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