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Ganho de Capital/ Espólio/ IR 2016

Isabella Santos

Isabella Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 13:49

Olá,

Um cliente faleceu em 2015 e no mesmo ano saiu a escritura de inventario e partilha. A esposa e os 2 filhos foram os herdeiros.
Até 2014 o cliente declarava o valor de aquisição dos imóveis no IR. Mas na partilha o valor que consta é

o valor venal do exercício de 2015 (ano do óbito).
Sendo assim, no item "Situação na data da Partilha" é colocado o valor que ele informava (o de aquisição) e em "Valor de Transferência" o valor que será incluído na declaração dos beneficiários (o valor a maior informado no inventário) ? Outra dúvida: o Ganho de Capital deve ser informado na declaração final de espólio ou na declaração da meeira e dos herdeiros? Ou ambos?
Só adicionando que cada um ficou com partes iguais, sendo 1/3 de cada imóvel.

Atenciosamente,
Isabella
Roger B Scardua

Roger B Scardua

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 16:42

Saulo Heusi
Sou inventariante e a situação é a seguinte:

Existe um imóvel no valor de 95000 adquirido em 1985, gostaria de atualizar o valor através do espólio, para isso imagino que tenha que lançar no programa ganho de capital o valor atual. Mas minha dúvida é a seguinte no campo adquirente devo colocar os herdeiros e meeiro?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 22:10

Boa noite Roger,

Não se trata de uma venda. Apenas da valoração do bem constante da DIRPF do falecido para ser informado no Inventário por uma valor maior.

Assim, se a intenção é a de apenas atualizar o valor ou calcular o ganho, você deve usar o programa Ganho de Capital apenas para isto. Logo tratar-se-á de uma simulação, e como tal pouco importa o nome que vai colocar, pois não usará de fato o programa.

Para o exemplo vamos usar o imóvel citado constante da DIRPF do falecido por 95.000,00 e foi adquirido em 1985.

1 - Se você quiser apenas saber qual será o valor já considerada a diminuição determinada em lei, utilize o programa Ganho de Capital apenas para isto.

2 - Se você quiser aumentar o valor do imóvel de 95.000,00 (por exemplo) para 300.000,00 o programa deve ser utilizado da mesma forma, isto é, servirá apenas para determinar o ganho e o imposto que deve ser pago pelo inventariante em nome e CPF do falecido. Desta forma você fica sabendo quanto deverá ser pago de imposto para poder passar o imóvel para o inventário por um valor maior.

É claro que é mais interessante para os herdeiros a valoração do imóvel antes de constar do inventário, pois neste caso conta-se a data de aquisição original, ou seja 1985, o que dará um imposto menor que pode ser rateado entre os herdeiros para que a despesa não seja suportada apenas pelo inventariante. Afinal é de interesse de todos que seja feito assim.

Se valorarem depois do formal de partilha (quando forem informar em suas DIRPFs) a data de aquisição será a do Transito em Julgado, portanto mais recente, e consequentemente o imposto será maior.

...

Isabella Santos

Isabella Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 09:00

Saulo, preciso tirar uma dúvida contigo de novo.

A família do cujus colocou no inventário o valor atualizado dos imóveis. Devido a isso para passar para a declaração deles o valor atualizado, é necessário fazer o Ganho de Capital na Declaração Final de Espólio certo?
A família disse que não é necessário informar o valor atualizado que consta no inventário na Declaração Final de Espólio, que é somente uma formalidade e que o valor informado na Declaração pode ser o de aquisição (que não consta no inventário). Isso procede?

Atenciosamente,
Isabella
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 13:23

Boa tarde Isabella,

Informação improcedente. Na valorização dos bens antes da transferência para o inventário deve ser apurado o ganho de capital e o imposto (se houver) deve ser pago pelo inventariante em nome e CPF do falecido.

HERANÇA OU LEGADO
Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;

a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

Atenção:
Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Solução de Consulta Cosit
nº 82, de 2 de abril de 2014)


Pergunta 575

Repetição das orientações:

Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.

Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

Na hipótese de o(a) meeiro(a) valorar o bem por valor maior do que aquele constante na última declaração de bens do de cujus, há ganho de capital a ser apurado, e a nova data de aquisição é a da abertura da sucessão, para os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável e que sejam bens comuns.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º,inciso II, e 30, § 3º, inciso III)


Pergunta 105

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Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 13:35

Boa tarde!
Se possivel gostaria de tirar uma dúvida:
Tenho uma declaração de espolio onde os bens até 31/12/2014 constavam no total na declaração do viuvo, declarações em separado.
Como fazer a declaração do viuvo este ano?
Bens comuns que constavam na declaração anterior devo zerar os valores em 2014 e repetir o valor anteriormente declarado na situação 2015, visto que consta a informação valor declarado para fins fiscais o mesmo valor da declaração?
Na escritura consta a Renuncia dos outros herdeiros (pais e filhos) portanto 100% dos bens foram transferidos ao viuvo, não preciso menciona-los na declaração de espolio?
Posso aproveitar os valores de ITCMD e de escritura na transferencia dos bens?
Desculpe tantas perguntas mas não consigo uma informação correta sobre este tema.
Agradeço antecipadamente,
Elisabete.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

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