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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração Folha de Pagto X Empresas de Construção Civil O

IVETE SANTA BÁRBARA DOS SANTOS

Ivete Santa Bárbara dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 15:26

Boa tarde!


Estou com dificuldade de entendimento em relação a Desoneração da Folha de pagamento na contratação de empresas optantes pelo simples:

SEGUINTE: A empresa que trabalhar é uma Construtora e Incorporadora, estar contratando uma empresa Optante pelo simples que tem seu CNAE listado no anexo IV. O CNAE DO SERVIÇO É 4330499.

Estou me deparando sempre com empresas optantes pelo simples que destacam a alíquota de 3,5 para a retenção do INSS, considerando que essas empresas tem funcionário contratados na folha de pagamento e fatura acima de 2 salários máximo de contribuição:

PERGUNTA: A empresa optante pelo Simples, ainda que esteja listada no anexo IV da Lei 123,pode se beneficiar da Desoneração da Folhas de Pagamento uma vez que a desoneração substitui os 20% patronal e a empresa optante pelo simples não paga esses 20? E eles sempre justificam que o CNAE estar na desoneração e que fazem parte do anexo IV.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:09

Eu trabalho em construção civil aqui em SP, por ele estar enquantrado no CNAE 4330499 no nosso caso iriamos reter os 3,5%

Ela é beneficiada porque o cnae é o 433 e esta no rol dos beneficiário da desoneração..

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1607, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 informe em seu anexo único que A partir de
1º/12/20152 as contribuições previdenciárias patronais sobre a receita brutas de empresas Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 terá o recolhimento com a alíquota de 4,5%, no caso ela vai pagar 4,5% sobre o faturamento.

Espero ter ajudado rsr


Sobre a desoneração segue:

Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm

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