Bom dia Érica!
Primeiramente ele deve declarar como "ALIMENTANDO" , pois o contribuinte que paga pensão não pode incluir como dependente
São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.
Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.