Julinda,
Boa tarde.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) das Pessoas Jurídicas Imunes/Isentas deverá ser entregue somente nos seguintes casos:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
(Fundamento: Art. 3º-A, Inciso I, Alíneas "a" e "b" da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)
Vale ressaltar que as situações supramencionadas valem para fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016, ou seja, a entrega será obrigatória em 2017 por se referir ao Ano-Calendário 2016. Esse ano, a entrega só será obrigatória se o Sindicato for obrigado à apresentação da EFD (Vide Inciso III, Art. 2º da IN RFB nº 1.420/2013).
Quanto à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), esta deverá ser entregue normalmente pelas entidades imunes/isentas, isso porque houve revogação do Inciso IV, § 2º do Art. 1º da IN RFB nº 1.422/2013 pela IN RFB nº 1.595/2015.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,