Boa noite Angela,
Só no primeiro ano do início das atividades.
Lê-se nos § 10º ao 12º, Artio 3º da Lei Complementar 123/2006 que:
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 19 e no artigo 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os § 10 e §11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
Vale dizer que no primeiro ano de atividades, a despeito de ultrapassarem os limites previstos em lei, se o excesso for menor do que 20%, as empresas não serão excluidas do Simples Nacional desde a data da constituição (§ 10 e 11º).
Nestes casos os efeitos de exclusão dar-se-ão apenas no ano seguinte, portanto, só serão excluídas no ano subsequente àquele em que se verificou o excesso. Confira
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