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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retificar DCTF

Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 09:40

Antonio W. F. de Campos como retifica período de DCTF ? Pode mesmo ? Desculpe a pergunta mas achei isso estranho....

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 8 anos Sexta-Feira | 25 março 2016 | 19:53

Vivian
A alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original, devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem. A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTF independe de autorização administrativa e extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.


OBSERVAÇÕES:
1.A retificação não produz efeitos quando tiver por objeto:
◾reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
◾cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
◾cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
◾que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
◾alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
2.A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente pode ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
3.Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado ou encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, ela pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso, em atendimento a intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas.
4.As DCTF retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
5.O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise. O não atendimento à intimação no prazo determinado enseja a não homologação da retificação.
6.Não produzem efeitos as informações retificadas:
◾enquanto pendentes de análise; e
◾não homologadas.
7.É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologar a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à DRJ de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.

PS; Responde a sua pergunta/e ou estranho ? - Simples análise do Decreto 70.235/1972

Antonio de Campos
Tc/Sp

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