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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo do simples nacional

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 10:22

Bom dia.

Prezado Celso Ferrante, necessariamente não existe a obrigatoriedade do contribuinte enquadrado no anexo VI ter colaboradores registrados. Todavia a falta de funcionários registrador em seus quadros ira onerar a carga tributária da empresa, tendo em vista que quanto maior for o custo da folha de pagamento, menor sera a alíquota a ser aplicada sobre a receita do mês. Em resumo na minha humilde opinião tem que se fazer um rigoroso planejamento tributário tendo em vista que no Lucro Presumido a carga tributária poderá ser bem menor.


ANEXO VI – SIMPLES NACIONAL – FATOR (R)
Aspecto Previdenciário

Sumário

1. Introdução
2. Simples Nacional
3. Enquadramento Do Simples Nacional No Anexo VI
4. Dispensadas Das Contribuições Previdenciárias Patronais
5. Fator “R”
5.1 – Base Para O Fator “R”
5.1.1 – Folha De Pagamento
5.1.2 - Exclusão
5.2 – Fórmula Do Fator “R”
5.3 - Apuração Do Fator “R”
5.4 - Independentemente Do Resultado Da Relação (R)
5.5 – Tabela VI

1. INTRODUÇÃO

A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (DOU de 01.12.2011), dispõe sobre o Simples Nacional e a Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014 traz as últimas alterações.

O artigo 1º da Resolução CGSN nº 117/2014, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)

Nesta matéria será tratada sobre as empresas enquadradas no Simples Nacional, Anexo VI, pois a Contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal) não está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida na forma da legislação aplicável, a qual é apurada pelo Fator “r”.

2. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 1º de julho de 2007.

Seguem abaixo, informações as quais foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/):

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide Bol. INFORMARE n° 2/2015 – IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – SIMPLES NACIONAL.

3. ENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL NO ANEXO VI

A Lei Complementar nº 123/2006, § 5º - I (atualizada pela LC nº 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar, conforme abaixo:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

b) medicina veterinária;

c) odontologia;

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

h) perícia, leilão e avaliação;

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

j) jornalismo e publicidade;

k) agenciamento, exceto de mão de obra;

l) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

4. DISPENSADAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS

As empresas enquadradas no Simples Nacional, no Anexo VI, terão no GFIP somente as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados (empregados, contribuintes individuais: que prestam serviços, e relativa à pessoa do empresário, no caso o pro labore), ou seja, não tem o CPP, RAT e Terceiros/Outras entidades (Artigo 13, inciso VI, da LC nº 123/2006).

“VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar”.

Observação: Matéria completa sobre o assunto acima, se encontra no Boletim INFORMARE nº 02/2015 - SIMPLES NACIONAL Aspectos Trabalhista e Previdenciário, em assuntos trabalhistas.

5. FATOR “R”

Os Anexos V e VI tem a apuração do fator “r”, ou seja, tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que obtiverem receitas, sujeitas aos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

Então, conforme a legislação, as empresas enquadradas no Anexo VI, de acordo com o artigo 26, da Resolução CGSN/SE nº 117, de dezembro 2014, deverá também ser calculado o Fator “r”, igualmente a do Anexo V.

"Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r). (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI)”.

5.1 – Base Para o Fator “R”

5.1.1 – Folha De Pagamento

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Previdenciária Patronal e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Segue abaixo os §§ 24 a 26, do artigo 18, da LC nº 123/2006:

“§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

“IV – art. 32 – Lei nº 8.212/1991. Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)”.

5.1.2 - Exclusão

Não são considerados, para efeito do disposto no § 24 (acima), valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14 (§ 26, do artigo 18, da LC nº 126/2006).

5.2 – Fórmula Do Fator “R”

Para achar o fator “r” utiliza-se a seguinte fórmula:

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

5.3 - Apuração Do Fator “R”

Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “r” deverá ser apurado pela relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)/Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte: (Ver a TABELA VI e também Tabela V-B do Anexo V)

5.4 - Independentemente Do Resultado Da Relação (R)

Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão a tabela VI (Ver subitem “5.5” desta matéria). O qual a alíquota mínima será de 16,93% (com ISS) ou 14,93% (sem ISS).

5.5 – Tabela VI

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

(Vigência: 1º de janeiro de 2015)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

Importante: 3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:


Observação: Informações acima extraídas do site da Receita Federal do Brasil (https://www.receita.fazenda.gov.br/.../LeiComplementar1232006Anexo6.doc).

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