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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de Pis/ Cofins Não cumulativos

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2006 | 08:58

No pagamento de uma parcela de um arrendamento mercantil, devo-me considerar para base de calculo para credito de PIS/COFINS o valor da parcela paga ou somente o valor do bem desconsiderando os juros embutidos na parcela?

Exemplo: quant. de parcelas 12

valor financiado R$ 10.000,00

valor da Parcela R$ 1.200,00

12 x R$ 1.200,00 = R$ 14.400,00

10.000,00 / 12 = 833,33

Se devo incluir na base de calculo para credito do PIS/COFINS o valor da parcela paga - R$ 1.200,00 - ou o valor do bem na parcela - R$ 833,33.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2006 | 10:43

Bom dia Vanivaldo,

O valor a ser considerado para o crédito do PIS e da COFINS Não-Cumulativos é o valor total das contraprestações contratadas ainda que (dependendo do Contrato de Arrendamento firmado) estejam inclusos o Valor Residual Garantido, Seguro e Encargos. As únicas restrições impostas pelas leis (10833/2003 e 11196/2005) são as transcritas abaixo:

Lei 10,833/2003
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);

 É vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

A propósito - No link abaixo foi abordada em detalhes a questão da contabilização de bens adquiridos via Arrendamento Mercantil, é bom se ter em conta.

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1586

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2006 | 12:41

Boa tarde Saulo,

E a forma de contabilização ficaria pelo memos valor da prestação ou ficaria desmembrado os encargos?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2006 | 15:25

Boa tarde,

O fisco tem aceitado a contabilização pelo total das contraprestações ou (como você se refere) pelo mesmo valor das prestações, sem quaisquer restrições haja vista que se a despesa relativa às contraprestações de serviços propriamente dita preencher os requisitos da legislação fiscal para dedutibilidade, esses encargos também poderão ser deduzidos.

Sua atenção deve estar voltada para o fato de que a partir de 01.01.1996, as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando se tratar de bens relacionados diretamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (artigo 13, inciso II da Lei 9.249/95).

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