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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção Pcc e Ir Lei 10.833/2003 In 459/2004

Mariana PS

Mariana Ps

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 09:47

Bom dia,

Emitir uma NF de Serviço para o cliente e não destaquei a retenção de PCC e IR, pois conforme a LEI o recolhimento é nosso, mas agora o cliente me enviou um e-mail indagando que a obrigação é deles, e pagou o valor liquido com a retenção de pcc e ir.
Segue e-mail do cliente:

“A retenção não foi indevida. A responsabilidade de retenção é nossa, de forma que o entendimento das retenções aplicáveis deve ser também nossa. Vale lembrar que a interpretação busca evitar questionamentos de autoridades, a fim de evitar penalidades (por exemplo, o artigo 722 do RIR).

Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103 ).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

Para o vendor não há prejuízos na retenção posto que ele poderá compensar os tributos retidos, conforme artigo 36 da Lei 10.833.
“Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.”

Alguém faria o imenso favor de me ajudar?

Grata!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 10:21

Vê se o serviço se enquadra em algum aqui:

IRRF.

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

Se tiver em alguma dessas tem retenção na fonte, porém essa retenção é antecipação do imposto devido, ou seja, o IR que foi retido na fonte, quando da apuração do IR a pagar terá que ser compensado.

PCC

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

a mesma situação do ir.

Espero ter ajudado,

Segue as leis.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm ( Pis/Cofins/CSLL)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm ( IR, a parte de retenção é a partir do art. 647)

Mariana PS

Mariana Ps

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 10:28

marcos antonio

agradeço a gentileza do seu breve retorno.

o cod da prestação de serviço cobrado é 1023 - execução de obras de construção civil, eletrica ou semelhantes.
então o cliente está errado, certo?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 11:05

Não necessariamente, tem que ver que serviço realmente foi prestado, exemplo: se foi prestado serviço de pintura ( ele se enquadrada no 01023) terá a retenção por esse serviço ser de manutenção/conservação.

Agora se for concretagem não terá retenção.

me informe o serviço exato que foi prestado que lhe ajudo rs.

Att.

Mariana PS

Mariana Ps

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 15:08

Marcos Antonio

Minha empresa é de engenharia, o serviço prestado foi de execução de obras de empreitada global (com fornecimento de material e mao de obra)

Mariana PS

Mariana Ps

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 15:50

Luciano Fayer Bastos

Agradeço sua resposta
Nunca retemos o 1,5% e o 4,65%, somos lucro real
É o primeiro cliente que questiona essa retenção, sempre emitimos a NFS com o código 1053.

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