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Retenção INSS

Mariana PS

Mariana Ps

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:58

Bom dia.

Estou com uma NFS de entrada com o código 01023 - Execução de obras, a prestação de serviço é de construção civil relacionados a mármore.
O fornecedor é simples, e colocou na NFS a obersevação de "o inss é pago conforme lei 12715/20012 da desoneração da folha" não devo reter o inss ?é isso?

Existe uma tabela que me ajude a saber quais serviços e códigos são sujeitos a retenção de inss?

Desde já agradeço.

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 09:19

Olá bom dia!

Empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento sofrerão a retenção de 3,5% do INSS conforme Lei 12.715/2012.

A IN RFB 971/2009 a parti4 do art. 112 ao art. 164 traz todas as orientações pertinentes a Retenção do INSS, observa-se que no art. 117 traz a tabela de todas as atividades sujeitas a retenção.

Abraços,

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
Mariana PS

Mariana Ps

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 10:52

Vanderlei Montrezol, agradeço sua breve resposta, você me ajudou.

Será que consegue me ajudar em outra dúvida?

Estou com uma NFS de Entrada com o cod de serviço 01023 - execução de obras, serviço prestado de concretagem com emprego de material.
O fornecedor não é simples nacional, é de são paulo e eu também, e colocou a seguinte observação na NFS "dispensado de retenção de inss conforme art 143, item IV, da IN RFB 971/2009 " não devo reter o inss mesmo? porque emito notas fiscais de saída com este mesmo cod. e destaco a retençaõ de inss.

Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 10:57

Bom dia,

não terá retenção do INSS conforme o artigo citado pelo prestador. O fornecimento de concreto usinado não há incidência do INSS conforme art 143, item IV, da IN RFB 971/2009 .

Creio que você deve levar em conta o serviço prestado em si, e não somente o código de serviço. Se ele fez uma obra e usou esse código citado terá retenção do INSS, mas se ele forneceu o concreto usinado não terá retenção.
Eu particularmente uso a descrição do serviço na nota fiscal (mas também de acordo com o código de serviço) e faço a retenção ou não.

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 11:03

Mariana,

Exatamente como a karla comentou para os serviços de concretagem não há retenção do INSS.

Esse código 01023 que você citou é da prefeitura de São Paulo e abrange várias atividades, porém a questão da retenção é necessário observar a IN 971/2009.

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 11:07

Mariana Ps a colega Karla Viana Souza está correta, sempre que for o 01023 olha a descrição do serviço em sí pois nesse código pode haver dezenas de serviços diferentes, más que se enquadra no código, e nessas diferenças alguns não tem retenção.

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.

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