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Retenção do Pis/Cofins/CSLL em empresa Simples Nac

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 13 março 2009 | 21:20

Boa noite Marcelo,

Uma vez enquadrada na sistemática do Simples Nacional no decorrer do mês de Janeiro, a adesão retroage ao primeiro dia daquele mês e independe de homologação do Comitê Gestor.

Se emitiu Nota Fiscal de Serviços com a retenção (indevida) da CSRF que foi recolhida pelo tomador de serviços, deverá aguardar que este solicite a restituição dos valores pagos indevidamente por conta do "engano de sua empresa".

No mesmo raciocínio sua empresa não poderá se valer dos créditos das contribuições descontadas. Isto porque empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas a retenção da CSRF na fonte e (consequentemente) não terão direito ao crédito das mesmas em contrapartida dos débitos decorrentes de suas receitas enquanto permanecerem no sistema.

O ônus, ao final, ficará temporáriamente a cargo de sua empresa que provocou o desconto indevido e não tem como ser ressarcida pelo tomador que já recolheu a CSRF.

Digo "temporariamente" porque sua empresa deverá aguardar até que ele (o tomador) obtenha a restituição dos valores pagos indevidamente e que se disponha a restituí-los à sua empresa.

Para que você tenha noção, estima-se que a Receita Federal possua entre três e meio a quatro milhões de Per/DComps à serem analisadas.

Hoje a demora gira em torno de quatro anos. Com a edição da versão 4.0 de Per/DComp, este tempo estender-se-á bastante haja vista que incluiu-se novas contribuições a serem compensadas via programa e a impossibilidade da compensação de valores menores do que R$ 500,00.

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BRUNA NASCIMENTO

Bruna Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 10:20

Bom dia
Aproveitando a pergunta do Marcelo,pois tenho uma caso parecido.A empresa vai esperar em média 4 anos para ser restituida dos valores pagos indevidamente?
No caso de prestadores de serviços que se enquadraram no simples no anexo III,agora que foram enquadradas não poderão mais reter os 4,65%?

Att

Bruna

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 15:35

Boa tarde Bruna,

O § 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 dispõe que:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Vale dizer que os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem a retenção da CSRF, ou seja, a partir do instante em que sua empresa aderiu a sistemática do Simples não terá mais a retenção daquelas contribuições na fonte sobre os serviços que prestar.

Cabe lembrar que quando as empresas do Simples Nacional forem as tomadoras (não prestadoras) dos serviços, e estes sujeitos a retenção, estas empresas continuam com a obrigação de reter a CSRF (da prestadora) e recolher.

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A espera pela análise do Per/DComp tem sido em média de quatro anos (ou mais). Isto ocorre em todas as Secretarias da Receita Federal. Em algumas a espera ainda pode ser maior.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 15:41

Boa tarde Daniele,

Os serviços prestados por empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional estão dispensados da retenção da CSRF na Fonte (PIS, COFINs e CSLL)

É o que se lê no § 6º. Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que determina:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

A retenção dos 11% de INSS sobre cessão de mão-de-obra só será devida se as atividades exploradas por esta empresa estiverem sujeitas ao Anexo IV.

Vale dizer que você deve solicitar junto a tomadora de seus serviços a devolução dos valores retidos sob o título de CSRF e (se for o caso) também do INSS.

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DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 16:24

Muito obrigada Saulo me ajudou muitoooooooooo...... bjos até...
E no caso da retenção do Inss foi no valor de R$ 825,00 e a folha dele está bem abaixo disso em torno de r$ 150,00 posso ir compensando mes a mes????

Muito Obrigada.

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 21:32

Daniele

Dependendo do anexo no qual o prestador ME/EPP esteja enquadrado, a retenção da contribuição previdenciária não é devida.
Caso tenha dificuldades para receber o valor de volta, compense a retenção mês a mês.

Obs. Acesse o extrato de contribuições previdenciárias do seu cliente e imprima a GPS recolhida pelo tomador. Anexe a GPS na nota fiscal para comprovar a retenção indevida.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 10:03

Só complementando a informação do Saulo:

A empresa que fez a retenção do pis, cofins e csll das empresas optantes pelo Simples, pode considerar este valor como pago a maior na sua apuração e fazer uma Declaração de Compensação. Desta forma, a tomadora de serviços recupera o valor imediatamente e também o devolve imediatamente à prestadora de serviços.

É esta sistemática que adotamos aqui na empresa e não tivemos problemas. A restituição só deve ser solicitada em alguns casos específicos ou quando o tributo está prestes a prescrever. Mas mesmo assim, no segundo caso, pode ser enviada a declaração de compensação.

Marcelo Morelles

Marcelo Morelles

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 15:34

Boa tarde, aproveitando o gancho surgiu uma dúvida. Temos uma empresa que era tributada pelo Lucro Presumido e que passou para o Simples Nacional. Em alguns meses hoveram pagamentos a maior de Pis e Cofins, sendo esses valores lançados em conta de compensação no ativo. A dúvida seria a seguinte: Esses valores de Pis e Cofins pagos a maior podem ser compensados pelo Simples Nacional ou não? Existe alguma legislação que fale sobre esse caso?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:24

Wilson,

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Fonte: IN 459/2004

Portanto, as empresas tomadoras de serviços optantes pelo simples nacional, não estão obrigadas a efetuar as retenções das CSRF.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:30

Boa tarde Wilson

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)


Fonte: IN SRF 459/2004

Vale dizer que as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem reter ou sofrer a retenção da CSRF, ou seja, não fará a retenção quando for a tomadora dos serviços e não sofrerá a retenção quando for a prestadora.

Se sua empresa é a tomadora dos serviços não pode ter sofrido a retenção pois foi ela quem efetou a retenção. A retenção no caso foi indevida.

Face a isto você deve devolver à prestadora dos serviços o dinheiro retido indevidamente e (naturalmente) não elaborar DARF e nem recolher nada.

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Maristela Borges Martins

Maristela Borges Martins

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 16:59

Boa tarde pessoal,

estou com uma dúvida referente a este tópico, ocorre que minha empresa optante pelo simples nacional emitiu uma nota para um órgão público que erroneamente efetuou a retenção dos 4,65%. Liguei para eles e me disseram que a solicitação de restituição deve ser feita pela empresa, porém, na Receita Federal me informaram que a solicitação deve partir do órgão público. Alguém ja passou por esta situação e poderia me orientar, tentei o PERDCOMP e não deu certo.


Grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 10:11

Bom dia Maristela,

Quando o tomador de serviços retém a CSRF assume para si a responsabilidade pelo pagamento destas. Tanto assim é que o DARF é elaborado com o CNPJ e razão social da empresa tomadora.

Isto significa dizer que mesmo que você queira, não poderá solicitar a restituição da CSRF paga indevidamente, pois não foi sua empresa quem pagou e sim o Órgão Público em questão.

Face a isto, o Órgão Público deverá (obrigatoriamente) lhe devolver os valores indevidamente descontados/retidos e posteriormente solicitar a restituição à Receita Federal.

Entre em contato com a pessoa responsável e lhe explique o fato. Caso não lhe atenda elabore oficio solicitando a imediata devolução com base na lógica exposta acima.

...

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