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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção previdenciária 11% na nota fiscal

JULIANO APARECIDO DA SILVA

Juliano Aparecido da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 14:13

Um empresário individual, onde o próprio empresario presta serviços de instalação e manutenção elétrica, pintura, obras de alvenaria, acabamentos em construção, instalações hidráulicas, enquadro no Simples Nacional no anexo III:

Deve reter na notas emitidas 11% a titulo de antecipação previdenciária?

Se o contratante dos serviços deste empresário individual for pessoa física, também existe a retenção?

Ao INSS os 20% parte patronal e o risco de acidente de trabalho que nessas atividades é de 3%, são devidos?

Essas são minhas duvidas, espero que alguém possa me ajudar, se possível acompanhado da legislação pertinente ao assunto.

Desde já, muito obrigado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:06

Se ele for anexo III não retém,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Ou seja conforme esse artigo não há retenção, a não ser que a empresa seja do anexo IV.

Se o contratante dos serviços deste empresário individual for pessoa física, também existe a retenção?

Não.

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

Ao INSS os 20% parte patronal e o risco de acidente de trabalho que nessas atividades é de 3%, são devidos?
Essa não sei lhe responder rsr espero que um amigo possa vir a ajudar.


Agora um observação é que se a empresa for fazer o serviço de instalação elétrica ou obras essas coisas ela tem que ser tributada no anexo IV, agora se for manutenção é anexo III.

Se ela for para o anexo IV, se uma empresa contrata os serviços sofre a retenção na fonte do imposto.

JULIANO APARECIDO DA SILVA

Juliano Aparecido da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:31

Marcos,

Fiz algumas pesquisas pela internet e cheguei ao ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Então quando você diz:
"Agora um observação é que se a empresa for fazer o serviço de instalação elétrica ou obras essas coisas ela tem que ser tributada no anexo IV, agora se for manutenção é anexo III."

Me deixo na duvida rsrs. Você teria o respaldo legal para sua informação?

Muito obrigado, pela ajuda.

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