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Dmed - Quem e o que declarar

Rogério Arruda Pires

Rogério Arruda Pires

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:50

Boa tarde Pessoal!

Estamos aqui na empresa com uma dúvida à respeito da DMED.

A situação: Uma clínica médica (pessoa jurídica) com duas sócias profissionais de mesma formação.

1) Pela clínica (pessoa jurídica) são emitidas notas fiscais para clientes pessoas jurídicas. Nesse caso acredito que não há dúvidas que esses valores não devem ser declarados na DMED, visto que são valores recebidos de pessoas jurídicas, pois os valores que devem ser declarados são apenas os recebidos de pessoas físicas;

2) Pela pessoa física das duas profissionais são emitidos recibos (como pessoas físicas mesmo) em nome dos clientes também pessoas físicas.

Pelas regras da DMED só devem apresentar a declaração as pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas à jurídicas. E a dúvida está justamente nesses recibos referentes o item 2 acima, se devem ser declarados na DMED da clínica (pessoa jurídica) ou se não devem ser declarados em lugar algum, ou alguma outra possibilidade.

Quem puder ajudar com orientação agradecemos bastante.

Rogério

Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 00:56

Boa noite Rogério!

Reproduzo a seguir dois trechos da resposta à pergunta 05 do "Perguntas e Respostas DMED" na página da Receita Federal:

"Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica."

"...quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros."

Na minha opinião, a questão determinante no teu caso parece ser a "responsabilidade" e "o recebimento do valor da prestação do serviço". Vejamos, se a prestação de serviço se der sob a responsabilidade das duas profissionais e o recebimento for de forma individualizada, cada uma recebendo por seu serviço, não configura equiparação. Lembrando que, neste caso, poderão estar sujeitas ao Carnê Leão, conforme a tabela progressiva.

Por outro lado, se a prestação do serviço se der sob a responsabilidade de uma das profissionais, que recebe e depois remunera a outra, aí sim, configura a equiparação. Neste caso, esta profissional (responsável) estaria obrigada a entrega da DMED em CNPJ próprio (firma individual).

Este é o meu entendimento. Abraço.

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