Boa tarde Camila!
Os bens e direitos resultantes de casamento em regime de comunhão total (universal) e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados, são denominados bens comuns. Portanto, se este imóvel for um bem comum, irá guiar-se pelo art. 7º, § 3º do RIR/99 que diz o seguinte:
"Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la."
Por outro lado, caso não seja um bem comum, não há necessidade de informá-lo.
Abraço.