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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de Isento do IRPF fora do prazo e com imposto ret

Tatiane Sat' Ana

Tatiane Sat' Ana

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Planejamento
há 8 anos Domingo | 3 abril 2016 | 16:49

Boa tarde! Preciso de ajuda com a seguinte situação. Tenho um amigo que recebeu rendimentos tributáveis no ano calendário de 2014 abaixo do limite obrigatório para declaração e mesmo possuindo um saldo retido optou por não fazer a declaração do IRPF no ano exercício de 2015. Minha dúvida é: ele pode fazer a declaração referente ao ano exercício de 2015 em 2016 e recuperar esse saldo retido? E isso implicaria em alguma multa sendo ele isento da declaração no ano em questão?

Desde já agradeço a ajuda!

Tatiane

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 3 abril 2016 | 17:34

Prezada Tatiane;
Do momento que aja retençao, pode ser qualquer valor, torna-se a DIRPF, obrigatoria, em funçao desta retençao e que o pessoal nao gosta de ler, e ai acontece estes casos, voce nao pode recuperar um valor de um exercicio em outro, nesse caso nao, voce tera que fazer a anterior entregar e vai receber o que foi retido, mas em compensaçao pagara a multa, por entrega fora do prazo, que em geral sera , talves maior que o da devoluçao. Mas certamente isso nao acontecera novamente, pois grave o seguinte, HAVENDO RETENÇAO E OBRIGATORIA FAZER A DECLARAÇAO, NAO IMPORTANDO O LIMITE DE iSENÇAO DA OBRIGATORIEDADE., O limite, so deve ser obedecido se nao houver nehuma retençao.

Sds. Ribeiro
Somos companheiros de jornada, e devemos nos ajudar mutuamente ate o fim da mesma.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 06:48

Bom dia,

Discordo.
Se o contribuinte não se enquadra em nenhum das condições que o obrigue a transmissão da DIRPF, a simples retenção do imposto de renda não o obriga a transmitir.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

Renda
- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Ganho de capital e operações em bolsa de valores
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural
- relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.

Bens e direitos
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Condição de residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015.

Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2016
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;


fonte: Receita Federal

...

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 08:29

Prezados colegas;

Que o interessado tente tirar uma certidão negativa, para ver se sai, prezado Mestre Saulo Heusi, sem discordar de sua sapiência, pois esta calcado na legislação, mas raciocine comigo, se a empresa enviou a DIRF dela, quando o contribuinte for tentar tirar a certidão, não irao bloquear, por divergências de dados. Va la que ele não quis fazer a declaração por ser valor diminuto, mas e se precisar de uma certidão. Ate provar que mingau não e caldo, dependendo da necessidade da certidão. Ilumine -nos, com seus conhecimentosa respeito dessa suposição.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 13:00

Boa tarde Manoel,

Não havendo a obrigatoriedade da transmissão da DIRPF a Receita Federal não pode (e não irá) negar a Certidão Negativa, até porque tal certidão não está condicionada a transmissão da DIRPF, atrela-se apenas a débitos junto ao órgão em questão e ou junto a Previdência Social.

Você há de comigo convir que não transmitir a DIRPF não significa que o contribuinte tenha débitos e sim que decidiu não cumprir a obrigação por estar desobrigado conforme normas editadas pelas própria Receita Federal.

...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 13:35

Tatiane, boa tarde.
Sim, ele pode apresentar agora a DIRPF de 2015, e não será cobrada multa, pois não estava obrigado a declarar. O contribuinte tem 05 anos para solicitar a restituição ...

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