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Honorários de Sucumbência na DIRPF 2016

Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 18:07

Boa noite pessoal,

Estou na dúvida de como declarar na DIRPF 2016 os honorários de sucumbência de advogado PF:

1) Como foi o tribunal que determinou o pagamento dos honorários, devo informar o CPF/CNPJ de quem (da parte que perdeu, do tribunal, do banco, do cliente)?

2) Devo lançar como rendimentos tributáveis (li em posts anteriores que o valor já é depositado líquido dos descontos dos impostos, fiquei com essa dúvida).

Alguém já teve algum caso parecido?

Obrigada e excelente semana, Liliane.

Liliane Braga
José Carlos Alves França

José Carlos Alves França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 23:32

Liliane, boa noite.

Os honorários de sucumbência integram o custo do processo. Por pertencerem ao advogado e decorrerem de seu trabalho (Estatuto da Advocacia, art. 23), os honorários de sucumbência compõem, conjuntamente com os honorários contratuais, a remuneração que lhe é devida.

A base de cálculo do IRPF do advogado autônomo, a ser recolhido pelo carnê-leão é o montante total recebido no mês. Desses rendimentos podem ser deduzidas, entre outras despesas permitidas na legislação própria, aquelas escrituradas em livro-caixa, o que possibilita ao advogado autônomo deduzir de seus rendimentos os dispêndios incorridos no exercício de sua atividade.

Se a verba de sucumbência foi recebida de pessoa física deve ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior", e se foi recebido de pessoa jurídica deve ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica".

Se tal rendimento foi recebido de Pessoa Jurídica, peça ao profissional que solicite o informe de rendimentos a fonte pagadora, para confirmar se houve a retenção do imposto de renda. Tal informação também pode ser verificada no Portal e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte via certificado digital do advogado, clicando no menu: "Declarações e Demonstrativos", na sequência, "Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras".

José Carlos Alves França
Contador
Patrick Maestri

Patrick Maestri

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Projetos
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 21:09

Olá José Carlos,

Agradeço esta tua resposta. Ele foi até agora o melhor conteúdo citado até o momento em minha opinião entre vários sites.

Estou aprendendo a fazer a declaração do carnê-leão...
Como sou novato neste tópico, e estou tentando fazer referência entre este tópico a este outro: Honorários advocatícios recebidos de pessoa jurídica

Tenho um advogado que teve seus honorários advocatícios recebidos de PF. Cadastrei uma linha referente a este recebimento. O tipo de processo inclui honorários de sucumbência que foram recebidos pelo estado. Devo colocar uma entrada adicional referente a este recebimento, no carnê-leão também ou somente devo somar os valores e declará-los, de algum modo, no IRPF 2016?

No aguardo, e agradeço a paciência,
Patrick

Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 21:52

Olá Patrick,

Sei que não me perguntou diretamente, mas se me permite gostaria de ajudar.

Pelo o que entendi da sua pergunta os honorários de sucumbência foram pagos pela pessoa jurídica do Estado, é isso? Porque se for isso você vai informar da seguinte forma:

1) Os honorários recebido do cliente pessoa física nos Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior e

2) Os honorários de sucumbência nos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e informar o CNPJ do Estado.

Espero ter ajudado.

Boa semana, Liliane.

Liliane Braga
Patrick Maestri

Patrick Maestri

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Projetos
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 23:25

Olá Liliane,

Com certeza estou aberto a ouvir opiniões de outros e realmente agradeço e aprecio sua resposta.
Para ter certeza de que eu compreendi corretamente, segue o que eu entendi desta tua resposta:
No carnê-leão, para àquele determinado mês que foi feito o depósito, devo declarar uma entrada para os honorários advocatícios e amarrar ao CPF da pessoa, assim como uma entrada para a sucumbência amarrada a entrada do CNPJ do estado. Visto que o estado não é uma empresa e o depósito foi feito pelo banco, devo usar o CNPJ do banco, correto?

Com relação a declaração anual, está bem claro tua declaração acima. Imagino eu que eu deva ter que importar o carnê-leão em cada entrada correspondente ao que tu descreveste acima, correto?

Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 16:05

Olá Patrick,

O entendimento no geral está correto. Você vai ter de separar os honorários que é da pessoa física (cliente) dos honorários de sucumbência que é de Pessoa Jurídica (Estado).

Agora com relação ao CNPJ do Estado, se o processo foi contra alguma autarquia elas possuem CNPJ. Procure saber com o advogado contra quem foi o processo para determinar de forma correta quem pagou os honorários (se foi o Banco ou a autarquia Estado).

Quanto a importação do carnê-leão, eu só vi essa opção na parte de Rendimentos recebidos de PF, talvez você tenha de fazer manual a parte de PJ (Nesse caso não esquecendo de fazer o acerto caso o programa não separe o que é de PF do de PJ).

Abraço e excelente semana, Liliane.

Liliane Braga

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