Liliane, boa noite.
Os honorários de sucumbência integram o custo do processo. Por pertencerem ao advogado e decorrerem de seu trabalho (Estatuto da Advocacia, art. 23), os honorários de sucumbência compõem, conjuntamente com os honorários contratuais, a remuneração que lhe é devida.
A base de cálculo do IRPF do advogado autônomo, a ser recolhido pelo carnê-leão é o montante total recebido no mês. Desses rendimentos podem ser deduzidas, entre outras despesas permitidas na legislação própria, aquelas escrituradas em livro-caixa, o que possibilita ao advogado autônomo deduzir de seus rendimentos os dispêndios incorridos no exercício de sua atividade.
Se a verba de sucumbência foi recebida de pessoa física deve ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior", e se foi recebido de pessoa jurídica deve ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica".
Se tal rendimento foi recebido de Pessoa Jurídica, peça ao profissional que solicite o informe de rendimentos a fonte pagadora, para confirmar se houve a retenção do imposto de renda. Tal informação também pode ser verificada no Portal e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte via certificado digital do advogado, clicando no menu: "Declarações e Demonstrativos", na sequência, "Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras".