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Juros sobre o Capital Proprio

Miriam Santos Pimenta Ribeiro

Miriam Santos Pimenta Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:36

Caros Colegas,

Li alguns entendimentos sobre o tratamento sobre o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio, mas continuo com dúvidas sobre o procedimento correto a ser adotado.

A partir da publicação da Lei 12.973/2014 surgiram várias dúvidas sobre os procedimentos para cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, principalmente em relação à composição do Patrimônio Líquido. A empresa utilizava o saldo constante na conta de Lucros acumulados para compor a base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, pois a obrigação de dar destinação ao lucro aplica-se unicamente às sociedades por ações conforme Resolução CFC nº 1.157/2009.

Mas conforme o Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo Art. 9º da Lei 12.973/2014, a própria legislação tributária elenca as contas que integram a base de cálculo da remuneração dos Juros sobre o Capital Próprio:

Art. 9o A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ........................................................................
..............................................................................................
§ 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.

Como podem observar além da Lei 12.973/2014 não mencionar a conta Lucros Acumulados, ela utilizou a palavra "exclusivamente" para definir quais contas entrariam no cálculo e não tratou nenhuma exceção,ou seja, acredito que não possamos mais utilizar a conta Lucros Acumulados para compor o cálculo da Remuneração dos Juros sobre Capital Próprio a partir de 01/01/215.

Dúvidas nos procedimentos:

1- Posso utilizar o saldo da conta Lucros Acumulados em 31/12/2014 na composição da base de Cálculo do Juros sobre o Capital Próprio pago no ano de 2015, visto que o Art. 9º da Lei 12.973/2014 que alterou o § 8º do Art. 9ª da Lei nº 9.249/1995 só entrou em vigor em 01/01/2015?

2- Existe limite determinando o valor do saldo das Reservas de Lucro no caso de empresas Ltda ou Eireli? Obs.: no caso das Sociedades Anônimas existe a limitação de que o saldo das reservas de lucros não poderá ultrapassar o capital social (Art. 199 Lei 6.404/76).

2- Posso efetuar a transferência do saldo da conta de Lucros Acumulados para reservas de lucros para investimentos/expansão em qualquer época do ano, ou somente no encerramento do exercício?


Obrigada.

Miriam Pimenta

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