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IRPF - Imóvel

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 15:07

Boa Tarde

Uma senhora, vendeu um imóvel que vinha sendo declarado por R$ 58.000,00, a venda foi pelo valor de R$ 300.000,00. Porém ela que vinha declarando o imóvel recebeu 50% do valor da venda, pois a outra metade foi pago aos irmãos do antigo companheiro da mesma que já faleceu a titulo de herança.
Como devo proceder na baixa deste imóvel ? declaro que foi vendido por R$ 300.000,00 e que só foi recebido R$ 200.000,00 e o restante foi herança dos irmãos ? Sobre qual valor apuro o ganho de capital se houver ?

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 21:24

Boa noite Guilherme,

Diante dos fatos, devemos considerar dois aspectos relevantes;

01 - Se por herança 50% do valor do imóvel pertencia a herdeiros outros, este imóvel não poderia estar informado pelo valor total na DIRPF da contribuinte.

Isto porque quando houve o transito em julgado e elaborou-se o Formal de Partilha, os bens existentes na DIRPF de Final do Espólio deveriam ser "divididos" conforme hoje se pretende.

Face ao exposto, esta senhora deverá (primeiramente) informar a baixa e transferência de 50% do imóvel de sua DIRPF para a DIRPF do herdeiro em questão mencionando o nome e o CPF do mesmo.

Em seguida reconhecer via programa "Ganhos de Capital" apenas R$ 150.000,00 dos R$ 300.000,00 que é a parte que de fato lhe cabe. O custo de aquisição do imóvel será de R$ 29.000,00 e o ganho apurado R$ 121.000,00.

Desta maneira evitará ter de prestar contas dos outros R$ 150.000,00 que não são seus.

02 - Existem várias situações em que o ganho de capital apurado na alienação de imóveis tem redução ou é isento do imposto de renda.

Entre elas:

- É isento o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

- É isenta a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.

- É isento o ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

- Tem redução o ganho de capital apurado na alienação de imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

Todas estas isenções e reduções estão previstas no programa "Ganhos de Capital" que deve ser preenchido pela contribuinte.

A resposta correta às alternativa (perguntas) do programa farão com que este calcule de forma exata o ganho auferido e aplique a legislação vigente no tocante às isenções e reduções do imposto de renda.

...

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 08:59

Bom dia amigo Saulo

São 4 herdeiros, então devo discriminar a parte que foi atribuida a cada um ? No contrato de venda a senhora recebeu além dos R$ 150.000,00, + R$ 35.791,30 que é 50% que ela gastou com a construção e manutenção do imóvel. Então na verdade ela recebeu R$ 185.791,30. Devo informar isso e apurar o ganho somente pelos R$ 150.000,00 ? ou o ganho terá que ser em cima do total recebido por ela independentemente desses valores terem sido para manutenção e construção ?
A escritura ainda não saiu pois aguarda - se o tramite final do processo de partilha.


Muito Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 11:38

Boa tarde Guilherme,

Exatamente! Ela deverá transferir de sua DIRPF a parte que coube a cada um dos herdeiros exatamente na mesma proporção que foi estabelecida no Formal de Partilha.

Nesta premissa e no mesmo raciocínio, os R$ 35.791,30 gastos com a construção e reformas devem ser transferidos proporcionalmente à seus donos.

O valor da construção e reforma deve constar da DIRPF da cada interessado e compor o custo do imóvel para apuração do Ganho de Capital.

Notas
- As despesas com a manutenção do imóvel não devem ser incorporadas ao valor do mesmo. A Receita Federal admite apenas, construções, benfeitorias e reformas.

- Se o valor de R$ 35.791,30 foi pago a esta pessoa a título de reembolso dos gastos em questão, e estes gastos não constam de sua DIRPF como valorização do imóvel, não comporão o valor deste, e o total da venda a ser considerado será de R$ 185.791,30.

- Se este valor (repito) estiver declarado, comporá o valor de custo do imóvel e o total da venda a ser considerado será de R$ 150.000,00

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Susany Mendonça

Susany Mendonça

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 08:54

Olá, preciso de orientação a respeito do seguinte caso:

Uma pessoa comprou em 2010 um imóvel financiado pela CEF, comprovando renda apenas pela movimentação bancária. Seus rendimentos comprovados em carteira de trabalho não atingem o mínimo para declaração e o valor do imóvel também está abaixo do limite de exigibilidade. Há necessidade de declarar o IR de 2011?


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 13:13

Boa tarde Susany,

Se o total anual dos rendimentos estão dentro do limite de isenção ou da não obrigatoriedade e se o imóvel em questão é de valor inferior ao limite da exigibilidade, não há a real necessidade de declarar o IRPF 2011/2010.

Entretanto verifique os outros motivos que ensejam a Obrigatoriedade da entrega da DIRPF com vistas a certificar-se de que não está obrigada.

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