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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alimentação dos funcionários posso deduzir do IRPJ.

MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 08:50

Bom dia a todos.
Mas uma vez venho expressar minhas dúvidas com vocês.
Tenho um empresa do Real, e a mesma oferece Assistência médica, alimentação e convenio farmácia, para todos os funcionários em geral.
Minha dúvida é a seguinte: posso utilizar a assistência médica e convenio farmácia para deduzir o IRPJ a pagar?, Sei que eu posso usar a alimentação caso a empresa tenha cadastro no PAT.
Já procurei em todos os lugares em sites liguei para nosso consultoria onde a mesma informou que não existe uma lei especifica que fala sobre os dois benefícios citados, o Advogado da empresa falou que a empresa pode abater todos esses benefícios , mas eu estou com dúvida sobre essa procedência.



Segue lista de incentivos fiscais /deduções
1 incentivo de alimentação
2 doações ao fundo de criança e adolescente
3 Doações ao fundo do idoso
4 incentivo a atividade cultural e artísticas
5 incentivos a atividade audiovisual
6 incentivo ao desposto etc.

Vocês podem me ajudar e caso sim da resposta informar a base legal por favor.

Muito o brigado a todos

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 16:13

Nos que você falou, só é possível usar para diminuir a Base de Calculo do Imposto, e não diretamente o imposto em sí como o PAT faz.


Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

Art. 300. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).

Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).

§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

FONTE: RIR/99


Espero ter ajudado.

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