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Construção e Venda de Imóveis em Condomínio

Adriano

Adriano

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 09:50

Bom dia a todos.

Conforme Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 155, são equiparados à pessoa jurídica os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento.

Porém, esclarece que os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 155).

Neste caso pergunto:
No caso de construção de um prédio de 3 apartamentos por 3 condôminos e a venda desses imóveis ainda durante a construção, a pessoa natural (pessoa física) é equiparada à pessoa jurídica?

E como deve ser procedida a apuração do ganho de capital, visto que custo de construção ainda não pode ser mensurado, visto que os imóveis ainda estão em construção ?

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