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TRIBUTOS FEDERAIS

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redução de 90% BC IR Caminhoneiros

SILVANA APARECIDA PINTO

Silvana Aparecida Pinto

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 12:22

Boa tarde pessoal, por favor me ajudem
Pelo que vi pela legislação do Imposto de Renda, os caminhoneiros tem uma redução de 90% da base de calculo para o IR.
Os informes de rendimentos vem como tributado apenas os 10% e os 90% isento.
A minha duvida e a seguinte:
Se o caminhoneiro constatar que na verdade as suas despesas consumidas representem 80% do seu rendimento bruto, e isso ocasionar uma evolução patrimonial, como devo proceder ao pagamento do Imposto de renda mensal, e declaração do imposto de renda, uma vez que a empresa que contrato os serviços, sempre considera como tributado apenas 10%?
tenho que recolher a diferença de 10% pelo carne mensalão. Não terei problema com a dirf/declaração do motorista? uma vez que haverá diferença entre o informe e a declaração?
também presta serviços a diversas pessoas fisicas , e na pratica não tem nem CPF dessas pessoas. tem que fazer livro caixa nesses casos e lançar esses recebimentos de pessoas fisicas? Por não ter comprovantes dessas pessoas fisicas, é possivel se utilizar tbem da redução de 90%?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 14:06

Boa tarde Silvana,

1 - A redução é de 90% dos rendimentos. Note que este valor não deve ser considerado na Variação Patrimonial uma vez que esta é a condição imposta em legislação para concessão de tal benefício.

2 - Se este contribuinte prestou serviços à pessoas físicas diversas, deve escriturar o Livro Caixa e considerar as despesas necessárias para percepção de tais rendimentos. Este rendimentos fogem a regra dos 90% de redução até porque não se trata de transporte de carga, já que pessoas físicas não contratam este tipo de serviços, logo, devem ser submetidos a incidência do imposto de renda nos moldes do Carnê-leão.

3 - Neste caso tais rendimentos devem ser informado na aba "outros" e não será necessária a informação do CPF dos contratantes dos serviços.

...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 14:36

Silvana, boa tarde.

No comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora tem de constar como rendimento tributável os 10% (e como isento os 90%), mas na declaração do caminhoneiro talvez tenhas de ajustar os rendimentos tributáveis em função da variação patrimonial dele.

Tenho casos assim, no comprovante vem 10% tributável, mas o cidadão tem financiamento de caminhão/carro, pago durante o ano, que não ficariam cobertos só por este percentual, então tenho de elevar os rendimentos tributáveis e diminuir os isentos. Fica diferente do comprovante, mas não tem problema, essa é a orientação da Receita.

Quanto ao serviços prestados para PF, não podes utilizar o livro-caixa para rendimentos de transporte (e aluguéis). Essa determinação consta no "Ajuda" do programa do Carnê-Leão. Utilizarás a mesma regra dos rendimentos recebidos de PJ (10% e 90%).

SILVANA APARECIDA PINTO

Silvana Aparecida Pinto

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 14:42

Boa tarde Márcio, muito obrigada pela ajuda.

Nossa é bem complicado controlar esses rendimentos de caminhoneiros, eles não passam corretamente as movimentações.

Ainda ficaram duvidas se puder me ajudar:

Entendi a questão do ajuste do valor tributável , quando houver variação patrimonial. Mas devo aplicar a regra inclusive sobre saldos de poupança e conta corrente? Poi segundo o caminhoneiro, as despesas são em média 70 a 80%. (considerando todo e qualquer tipo de despesa incorrida na prestação de serviço (alimentação , estacionamento e financiamentos do caminhão , IPVA, Seguro, manutenção do caminhão, pedágios, etc etc).
Pela pratica que você tem, seria interessante fazer um acompanhamento mensal, e já ir recolhendo mês a mês esse IR da diferença?
Qual código eu deveria usar no darf?

Quanto aos recebimentos de pessoa física, como você mesmo comentou, também fiquei na duvida, pois a atividade não se enquadra no carne leão. Como lançar na declaração uma vez que não tenho o CPF das pessoas que tomaram o serviço. Nesse caso ele terá rendimentos de pessoas fisicas, tanto em fretes de mudanças como também com locação de caminhão.

Será que me expressei bem??? rsrsrs

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 15:57

Silvana,

Boa tarde. Para fazer o cálculo da variação patrimonial dele, verifique na Ficha "Resumo da Declaração":
"Base de cálculo do Imposto (-) Imposto Pago (+) Bens em 31/12/2014 (-) Bens em 31/12/2015 (-) Dívidas em 2014 (+) Dívidas em 2015 (+) Rendimentos Isentos (menos os 90% sobre os fretes) (+) Rendimentos Tributação Exclusiva". O resultado não pode ser negativo.

Existe a possibilidade de fazer o recolhimento complementar, utilizando o código 0246.

A atividade de transporte se enquadra no carnê-leão, o que não pode é deduzir despesas do livro-caixa, já que a tributação é igual aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas.
Não precisa informar o CPF dos tomadores, é só deixar em branco (a obrigatoriedade é para médicos, dentistas, psicólogos, advogados, fisioterapeutas ...).

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