Rita Reis,
De acordo com a IN SRF nº 543/2005, Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:
a) que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;
b) em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
c) em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
Nota:
1. A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
2. A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
3. A retificação de DACON não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade de demonstrativo anteriormente apresentado.