Amigo, boa tarde
Regra geral, se você prestar qualquer serviço que esteja no anexo da Lei Complementar 116/2003 este será exclusivamente tributado pelo ISS.
As exceções existentes estão nesses serviços:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ;
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Então se seu funcionário (sua empresa/prestadora de serviço), vai até o estabelecimento do tomador efetuar qualquer serviço, este fica sujeito ao ISS. Caso ele preste algum dos serviços acima citado ele deve-se atentar no que eu sublinhei acima.