Bom dia Layla,
O fato da Receita Federal baixar sua empresa por omissão contumaz não significa que ela deixou de existir e sim que desde há muito tempo não cumpre os obrigações acessórias. Tanto assim é que você pode reativá-la quando bem entender.
Nestes termos, não deve ser baixada de sua DIRPF.
Dispõe os artigos 28 e seguintes da IN RFB 1005/2010 que:
Art. 28. Poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da entidade:
I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da intimação;
II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 38;
III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subseqüentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 39;
IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 29. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.
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