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Retenção de IR - NF serviço

Pedro Bastos

Pedro Bastos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 16 abril 2016 | 17:57

Boa noite,
gostaria de saber como sei se minha empresa deve emitir uma NF de serviço com destaque de IR para retenção por parte do tomador.
A atividade da empresa é contabilidade, portanto deve emitir nota com destaque de PIS/COFINS/CSLL. Mas nunca sei se deve reter IR ou não.
Como faço pra descobrir?

Pedro Bastos
CRC RJ 125979-O

"O universo conspira a favor de quem não conspira contra ninguém." (Flávia Brito)

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 11:40

Primeiramente se sua empresa for optante pelo Simples Nacional ela não deve destacar alíquota de retenção de impostos federais nenhuma. Ok?
(IN RFB nº 765/2007)

Se ela for regime normal, vai ter a retenção de IRRF conforme a IN SRF 23/86, para você consultar os serviços que tem a retenção do IR, verifique o anexo da IN 23/86, lá mostra uma série serviços sujeitos a retenção.

Pedro Bastos

Pedro Bastos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 11:48

Obrigado. Encontrei minha dúvida no Regulamento do IR 3000/99.
Segue abaixo.

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Pedro Bastos
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