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TRIBUTOS FEDERAIS

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RRA-falecimento

Rafaella Aguiar

Rafaella Aguiar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 11:43

bom dia pessoal,

o contribuinte moveu acão trabalhista em meados de 1999, para recebimento de diferenças salariais de anos anteriores á 1999. vindo a falecer anos atrás, essas diferenças salariais foram pagas em julho/2015, através de precatórios, à viuva e aos filhos. não houve desconto do imposto de renda retido exclusivamente na fonte por parte do orgão responsável pelo pagamento.

-como faço pra tributar esses rendimentos na declaração de ajuste da viuva e do herdeiro?? e em que fichas informo esses rendimentos???

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 13:31

Boa tarde Rafaella!

Se recebidas no curso do inventário:

As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não-tributáveis.

Se recebidos após encerrado o inventário:

Serão tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa física

do(s) beneficiário(s) dos mesmos.

É importante ressalvar que não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida fosse portador de moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.

Como regra geral, o contribuinte, se diretamente for o beneficiário desse precatório, deverá observar os seguintes procedimentos determinados pela Receita Federal, informando o valor BRUTO do rendimento recebido, o qual faz parte do elenco dos RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS:

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL 210: Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial? Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário.

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - Juros e indenizações por lucros cessantes; e II - Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

Atenção:

1 - Decisão da Justiça Federal

A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21). Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.

Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.

2 - Decisão da Justiça do Trabalho

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28). Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.

3 - Decisão da Justiça Estadual

Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento.

(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 28; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005).

O valor dos honorários advocatícios pagos devem ser informados no quadro PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS, cob o código 61 (se originário de AÇÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS) ou 62 (quando se originar de demais AÇÕES JUDICIAIS).

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