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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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o que incide e o que não incide pis/cofins

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 18:16

Boa tarde Natacilio,

Clique aqui para ler sobre a não-incidência, imunidades e isenções do PIS e da COFINS nos regimes de cumulatividade e não-cumulatividade, segundo orientações da Receita Federal.

Para saber de outras isenções far-se-á necessária uma pesquisa mais específica (direcionada).

...

carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 7 maio 2010 | 16:52

Eu li que bebidas, como, cerveja, refrig e agua são isentos de pis e cofins, ou seja, aliquota zero, sou distribuidor de bebidas, compro dos fabricantes, quando vendo tenho que recolher pis e cofins? Minha venda é basicamente para consumidor final, mas como entrego, emito as NF no mod.1, e aproveitando nesse caso, qual seria a melhor forma de tributação, eu posso incluir a empresa no Simples, mas o imposto é sobre o faturamento, será que o lucro real seria melhor, já que o lucro da mercadoria que vendo é muito pequeno, no caso, bebidas, cerveja,refrigerante e agua mineral.

Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 16:44

Boa tarde a todos devido ao grande volume de topicos ja criados com fins de PIS e COFINS achei melhor utilizar este topico para postar aqui minha duvida.

Bom como estou iniciando em tributação do PIS e COFINS em empresas tributadas pelo lucro real (não cumulativo),estou a procura de informações de como vou pesquisar a tributação correta de determinados segmentos de produtos um dos segmentos que ja estou em mãos para fazer a classificação é Supermercado, Distribuidora de Carnes e Distribuidora de utilidades Domésticas.Preciso pesquisar qual das tributações irei classificar os produtos.

Tributado
Aliquota zero
Monofazico
Substituto tributario

Desde ja agradeço.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 14:10

Boa tarde Saulo,

Pesquisando acerca do assunto no link da receita informado anteriormente, vejo que a B.C:

é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas
.

Se eu tenho uma bonificação (o fornecedor me manda uma nota bonificada ou doação que no caso é tributada, correto?) eu vou lançar isso como uma receita financeira. Se a empresa que me vende já recolhe o PIS/COFINS sobre essa mercadoria, eu não estaria pagando duas vezes ? Já que vou recolher pis/cofins desse mercadoria pela entrada, e depois novamente na saída? Não sei se faço entender meu raciocinio, mas vamos lá...

Atte.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 15:10

Boa tarde,

Tenho uma empresa com o seguinte CNAE:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.61-3-00 - """Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças"""
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.14-7-11 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

Somos optante pelo Lucro Real.

Compramos a mercadoria com a NCM: 84.32.30.10 - Semeadores, plantadores e transplantadores

Estamos vendendo qual seria a tributação deste item quanto a Pis e Cofins.

Teria incidencia de Pis e Cofins - qual seria as aliquotas ???

Obrigado !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 09:56

Carlos Roberto Barbosa Ferreira,

bom dia, a respeito do seu post acima, conseguiu verificar sobre a tributação de PIS e COFINS sobre refrigerantes? Estou pesquisando sobre o assunto.

Obrigado,

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 14:36

Luís Almeida,

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.

Fonte: Lei 10.833/2003

Portanto, os produtos mencionados no Art. 58-A, quando revendidos por atacadistas e varejistas, ficam sujeitos à alíquota zero do pis e cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
IRIS APARECIDA MARQUES MELO

Iris Aparecida Marques Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 19:23

Boa noite....

Estou com esta mesma dúvida...mas segundo a soluçao da consulta 118/2007 da RF , nao podemos usar credito de pis cofins ref às bonificações recebidas:
solcon 118-2007 - SRF - 9ª RF - PIS/PASEP - COFINS - BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS - DIREITO A CRÉDITO - COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRF 9ª RF Nº 118, DE 15 DE MARÇO DE 2007
DOU 17.04.2007
NOTA: Este ato aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes da 9ª REGIÃO FISCAL.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA. As mercadorias recebidas em bonificação não podem ser descontadas como crédito na sistemática da não-cumulatividade. A base de cálculo dos créditos deve ser construída a partir do valor efetivamente pago ao fornecedor, que não inclui as mercadorias recebidas em bonificação.
Estas mercadorias também não compõem a receita bruta, base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e. 3º, I, e §§ 1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA. As mercadorias recebidas em bonificação não podem ser descontadas como crédito na sistemática da não-cumulatividade. A base de cálculo dos créditos deve ser construída a partir do valor efetivamente pago ao fornecedor, que não inclui as mercadorias recebidas em bonificação. Estas mercadorias também não compõem a receita bruta, base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts.1º e 3º, I, e §§ 1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 10:34

Bom dia Iris,

Por oportuno cabe lembrar - como bem o fez a "Nota" da referida Solução de Consulta - que o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal deve servir para nortear apenas os contribuintes daquela região fiscal, ou seja, apenas aos contribuintes sediados nos estados do Paraná e Santa Catarina.

Significa dizer que os chefes de outras Regiões Fiscais podem não entender da mesma forma e a orientação ser completamente diferente.

Se você costuma acompanhar tais soluções de consulta sabe que em alguns casos elas podem inclusive ser colidentes e nestes casos a Receita Federal edita uma solução de divergência com intuito de pacificar o entendimento.

Entretanto tais soluções de consultas a despeito personalíssimas enquanto atendem ao questionamento de determinado contribuinte, funcionam como se jurisprudências fossem e são frequentemente usadas como parâmetros para nós outros que por vezes precisamos de entendimentos abalizados.

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 21:08

Regina,

Em se tratando de mercadorias beneficiadas pela alíquota zero do pis e cofins, para comerciantes atacadistas e varejistas, cfe. Art. 58-B da Lei 10.833/2003, o CST de entradas dessas mercadorias será o 04, pois trata-se de mercadoria com tributação monofásica.

CST 04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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