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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Frete na base de calc do IPI

Mauricio Araujo da Silva

Mauricio Araujo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 11:27

Donizete, segue abaixo trecho da lei.


Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:




"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:




I - ..........................................




II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.




§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.




§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.




§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."

Espero ter ajudado.
Att...


Mauricio Araujo

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 21:17

Prezado Donizete,

O Ramiro e o Maurício tem razão. Administrativamente o frete deve ser incluído na base de cálculo do IPI. Entretanto, deve-se acrescentar que o STJ tem se manifestado no sentido de que a inclusão do frete na base de cálculo do IPI é inconstitucional.

Ver o Resp nº 725 983.

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