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Enquadramento de ME e EPP

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 14:04

Olá pessoal,

Gostaria de ler o argumento de vocês sobre a Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional, ME/EPP) em seu Art, 3° dispõe o seguinte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


Reparem que no inciso I diz que a empresa em cada ano-calendário aufira R$ 360.000,00. Só que seria R$ 360.000,00 no ano vigente ou no ano anterior?

Porque se for no ano vigente TODAS as empresas optante pelo Simples Nacional seriam ME em janeiro, já que todas iriam começar o ano com o faturamento menor que R$ 360.000,00.

Essa dúvida pra mim é pertinente porque o meu estado concede um incentivo em ICMS antecipado para as ME (e barram o incentivo para a EPP), então ao meu ver todas empresas do simples nacional, pelo menos em janeiro, terá que ser enquadrada no incentivo tendo em vista que todas são ME, pois os seus faturamentos são menores que R$ 360.000,00.



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