x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 646

Alice do Carmo da Silva Pinto

Alice do Carmo da Silva Pinto

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 18:32

Oi Pessoal, boa noite!

Trabalho em uma empresa IMUNE/ISENTA (Hospital Filantrópico). O PIS apurado sobre a folha de salários de novembro somado com a de 13º salário de 2015 foram superiores a R$ 10.000,00, e também recebemos subvenções superiores a R$ 1.200.000,00 em 2015, mas estou entendendo que não precisamos enviar a ECD agora em maio de 2016 e a ECF em junho/2016 . Somente enviaremos em 2017 os fatos contábeis ocorridos em 2016. Correto?

Att.

Alice

Rondivangues Ferreira da Silva

Rondivangues Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 21:28

Olá Alice, tudo bem?

Olha, os valores de contribuição (PIS) foram no ano de 2015 superior a R$ 10.000,00, certo?

Se vocês já informaram alguma vez a EFD-Contribuições em algum mês do ano 2015, serão obrigados a informar a ECD e ECF no ano de 2016.

A EFD- C, é obrigatória para quem auferiu contribuições incidentes sobre 'receitas', cuja soma das contribuições sejam superior a R$ 10.000,00.


Essas subvenções superiores a R$ 1.200.000,00 em 2015, teve incidência de (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais?

Se sim, deverá entrega o ECD e a ECF no ano de 2016. Se não, será facultativo a entrega do ECD e a ECF

_______________________________________________________________________________________________________________________

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual,

vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.


As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/junho/noticia-12062015.htm
_______________________________________________________________________________________________________________________

Espero ter ajudado =)

"As pessoas não sabem o que querem, até mostrarmos a elas." - Steven Jobs

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.