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ECD Isentas e Imunes

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 10:23

Giuliano,

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)

Fonte: IN RFB 1420/2013

Portanto, somente estão obrigadas a ECD, as empresas imunes e isentas que são obrigados a escrituração do EFD-Contribuições.

Obs. Estão obrigadas a escrituração da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa 1252, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Giuliano Jose da Silveira

Giuliano Jose da Silveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:15

Boa Tarde! Só que já teve alterações Conforme IN 1594 a obrigatoriedade da Imunes e Isentas refere-se aos fatos contabeis ocorridos a partir de 2016, sendo assim para 2015 usamos como base a IN 1420 para as Imunes/Isentas

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:29

Boa tarde caros colegas,

Acredito que a informação acima esteja equivocada.

[code]"Obs. Estão obrigadas a escrituração da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa 1252, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

No caso a obrigatoriedade não seria se o valor fosse superior a dez mil?

E no caso de isso ocorrer em 1 mês ai sim os outros meses, mesmo que forem inferiores a esse valor, teriam que ser informados?

Att,

Ricardo.

Giuliano Jose da Silveira

Giuliano Jose da Silveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 08:26



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …................................................................................

...................................................................................................

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica: [Links para os atos mencionados]

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; [Links para os atos mencionados]

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e [Links para os atos mencionados]

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014. [Links para os atos mencionados]

…...............................................................................................

§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR) [Links para os atos mencionados]

“Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. [Links para os atos mencionados]

...................................................................................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência. [Links para os atos mencionados]

…....................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: [Links para os atos mencionados]

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: [Links para os atos mencionados]

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou [Links para os atos mencionados]

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e [Links para os atos mencionados]

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995. [Links para os atos mencionados]

Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.” [Links para os atos mencionados]

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 10:08

Bom dia Ricardo,

Sim, houve um equívoco da minha parte na digitação, onde se lê "seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", lê-se "seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".

Já acertei a devida informação no meu primeiro post.

Desculpem pelo transtorno.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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