Bom dia!
Caio, na verdade a empresa B sera "fechada", apenas no papel/documento, a atividade continuara no local mas com outro CNPJ, o da empresa C, que sera alterado para o endereço da empresa B, porque a empresa C esta no Simples Nacional, então o faturamento de onde hj é a empresa B seria pela empresa C, minha dúvida é se essa pratica é legal, pois queremos uma forma de pagar menos impostos mas de maneira correta, li bastante sobre empresas interpostas e outras materias como abaixo e por isso estou nesse dilema:
O Simples Nacional é um regime instituído para cumprir um dever constitucional que é o de fornecer tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em relação a questões tributárias, como também a questões gerais (legais). Dessa forma, um cenário bem vantajoso surgiu para essas empresas.
Porém, em 2008, ocorreu uma alteração na legislação do Simples que chamou a atenção. Nela, o proprietário de empresa no Simples Nacional, se for administrador de outras empresas, deverá somar o faturamento dessas outras ao faturamento de sua companhia para conferir se a somatória fica dentro do limite aceito pelo referido regime tributário.
Para um melhor entendimento, uma pessoa pode ter quantas empresas ela quiser, sendo que todas também podem estar no regime do Simples Nacional, contanto que toda a somatória de todos os faturamentos não ultrapasse o limite do regime. Era o que constava. Todavia, com a referida alteração, não é mais preciso ser o proprietário de empresas, se for administrador a regra terá o mesmo valor. O motivo para isso é porque diversos empresários, para burlar o regime, abriam várias empresas no nome de parentes, e ficavam nomeados como administrador para poderem controlar todo o negócio. Ou seja, um indivíduo tinha uma empresa, dentro do limite, mas era administrador de outras companhias que estavam no nome de familiares, e que a Receita Federal suspeita serem “laranjas”.
A falha nisso tudo é que, devido a atitudes como a citada acima, aqueles que fazem tudo dentro dos conformes acabam sendo prejudicados. Uma pessoa que possui uma pequena empresa enquadrada no regime e que tem funcionários trabalhando para ela, sendo que, de fato, administra uma outra empresa, também será penalizada mesmo não tendo cometido qualquer ato inadequado.
Ressalta-se que até então, a Receita não tinha como saber se uma pessoa física era administradora de uma pessoa jurídica, sendo assim, a regra constava na lei, mas não era aplicada. Porém, agora isso é possível! Por força de Lei, desde Dezembro de 2014, os Cartórios, ao lavrarem uma procuração devem informar para a Junta Comercial que, depois, passará a informação à Receita Federal.
Dessa forma, é importante que as empresas do Simples Nacional fiquem atentas e cientes de que conceder procuração para pessoas que não compõem o seu quadro societário, fornecendo-lhes poderes para agir em nome da empresa, poderá resultar em exclusão do regime. Como também se o seu sócio participar como administrador de outra empresa.