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TRIBUTOS FEDERAIS

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Calculo do Lucro Presumido

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 10:56

Bom dia.

Prezado Ademir Milani,


O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) .

A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.

Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.

Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.

A PARTIR DE 2014

Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 12.814/2013).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

Adicional

A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

MOMENTO DA OPÇÃO

A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26).

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°).

A partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 2°).

MUDANÇA DE OPÇÃO

Desde 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, artigo 13, § 1°).

Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).

PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1º trimestre/2.XX1 deverá ser pago até 30.04.2XX1 (se neste dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Códigos de Recolhimento:

2089 - IRPJ

2372 - CSLL

Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 8.981/1995, artigo 45):

I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 11:30

Pis/Cofins Mensal:

Valor do faturamento Mensal aplicar as seguintes alíquotas:

Exemplo:

1000,00 * 0,65% = R$ 6,50 (Cód: 8109 Vec: 25 do próximo mês)
1000,00 * 3% = R$ 30,00 (Cód: 2172 Vec: 25 do próximo mês)



CSLL/IRPJ Trimestral:

o faturamento mensal no caso de serviços aplicar alíquota de 32% para obter a base de calculo.

o valor resultante aplicar as alíquotas de 15% para IRPJ e 9% para CSLL.

Exemplo:

1000,00 x 32% = 320,00 (Base de Cálculo)

320,00 x 15% = 48,00 (IRPJ a recolher Cód: 2089 )

320,00 x 9% = 28,80 (CSLL a recolher cód: 2372)

ISS

Ir no site da prefeitura.


Obs: O darf não pode ser inferior a R$ 10,00
Valores do IRPJ superiores a R$ 60.000,00 apurados no trimestre se aplica ao percentual de 10% (IRPJ Adicional)

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 18:09

Adailson vi o exemplo que você colocou sobre cálculo e gostaria de tirar uma dúvida.

No caso do PIS e COFINS que são pagos de forma mensal:

Vamos supor que a empresa teve faturamento mensal de 100.000,00, mas desse valor teve PIS retido de 400,00 e COFINS no valor de 2.500,00, eu posso compensar esse valor do que tenho a pagar ?

PIS: 100.000,00 * 0,65% = 650,00
COFINS: 100.000,00 * 3% = 3.000,00

650,00 - 400,00 = 250,00 PIS
3.000,00 - 2.500,00 = 500,00 COFINS

Posso fazer isso ?

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 11:42

Amanda Caroline Faria Passos Pereira,

Claro que pode,

se sua empresa prestou serviços, e os mesmo sofreram retenção, deve se creditar na apuração.

mas somente se prestou serviços, se você tomou os serviços, quem vai se creditar é seu prestador, não você,

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 12:07

Amanda Caroline Faria Passos Pereira

Sobre o INSS não tenho muitas informações,

Agora o IR e CS são no trimestre você paga os darfs mensais se você resolver dividir em quotas. caso contrário, pagará o valor apurado no ultimo dia do mes subsequente.

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 12:34

Entendi, então eu apuro janeiro, fevereiro e março juntos e pago um DARF só ou posso dividir, isso ?

Exemplo: faturamento trimestral de 1.000.000,00. Farei a apuração e posso também compensar o IR e CS que foram retidos nas notas?

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 12:45

Amanda Caroline Faria

PIS/COFINS a apuração é mensal e o recolhimento é por imposto, sendo darf especifico para PIS e outro darf especifico para COFINS.

Quando ao IR e a CS, sim, é um direito da empresa compensar valores retidos na apuração.

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