Ademir Milani
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade Como fazer o calculo do Lucro Presumido, para um cliente que possui uma Gráfica, antes era do simples Nacional, agora é Lucro Presumido?
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Ademir Milani
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade Como fazer o calculo do Lucro Presumido, para um cliente que possui uma Gráfica, antes era do simples Nacional, agora é Lucro Presumido?
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Amaxiko
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Bom dia.
Prezado Ademir Milani,
O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) .
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.
Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.
Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.
A PARTIR DE 2014
Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 12.814/2013).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
Adicional
A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26).
A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°).
A partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 2°).
MUDANÇA DE OPÇÃO
Desde 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, artigo 13, § 1°).
Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).
PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1º trimestre/2.XX1 deverá ser pago até 30.04.2XX1 (se neste dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).
Códigos de Recolhimento:
2089 - IRPJ
2372 - CSLL
Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;
c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 8.981/1995, artigo 45):
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal Pis/Cofins Mensal:
Valor do faturamento Mensal aplicar as seguintes alíquotas:
Exemplo:
1000,00 * 0,65% = R$ 6,50 (Cód: 8109 Vec: 25 do próximo mês)
1000,00 * 3% = R$ 30,00 (Cód: 2172 Vec: 25 do próximo mês)
CSLL/IRPJ Trimestral:
o faturamento mensal no caso de serviços aplicar alíquota de 32% para obter a base de calculo.
o valor resultante aplicar as alíquotas de 15% para IRPJ e 9% para CSLL.
Exemplo:
1000,00 x 32% = 320,00 (Base de Cálculo)
320,00 x 15% = 48,00 (IRPJ a recolher Cód: 2089 )
320,00 x 9% = 28,80 (CSLL a recolher cód: 2372)
ISS
Ir no site da prefeitura.
Obs: O darf não pode ser inferior a R$ 10,00
Valores do IRPJ superiores a R$ 60.000,00 apurados no trimestre se aplica ao percentual de 10% (IRPJ Adicional)
Fabiana da Silva Galiza
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)muito obrigada, já havia lido sobre lucro presumido em vários site e ainda não tinha entendido. vendo exemplos na prática ficou bem mais fácil.
Amanda Pereira
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Adailson vi o exemplo que você colocou sobre cálculo e gostaria de tirar uma dúvida.
No caso do PIS e COFINS que são pagos de forma mensal:
Vamos supor que a empresa teve faturamento mensal de 100.000,00, mas desse valor teve PIS retido de 400,00 e COFINS no valor de 2.500,00, eu posso compensar esse valor do que tenho a pagar ?
PIS: 100.000,00 * 0,65% = 650,00
COFINS: 100.000,00 * 3% = 3.000,00
650,00 - 400,00 = 250,00 PIS
3.000,00 - 2.500,00 = 500,00 COFINS
Posso fazer isso ?
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal Amanda Caroline Faria Passos Pereira,
Claro que pode,
se sua empresa prestou serviços, e os mesmo sofreram retenção, deve se creditar na apuração.
mas somente se prestou serviços, se você tomou os serviços, quem vai se creditar é seu prestador, não você,
Amanda Pereira
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Adailson muito obrigada.
Mas isso funciona para o PIS/COFINS que são apurados mensalmente.
O INSS (retido dos serviços que presto) eu posso compensar do valor que tenho a pagar de INSS na folha de pagamento, correto?
Já o IR e CSLL são apurados trimestralmente né, ou eu devo pagar algum DARF de IR e CSLL mensalmente também ?
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal Amanda Caroline Faria Passos Pereira
Sobre o INSS não tenho muitas informações,
Agora o IR e CS são no trimestre você paga os darfs mensais se você resolver dividir em quotas. caso contrário, pagará o valor apurado no ultimo dia do mes subsequente.
Amanda Pereira
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Entendi, então eu apuro janeiro, fevereiro e março juntos e pago um DARF só ou posso dividir, isso ?
Exemplo: faturamento trimestral de 1.000.000,00. Farei a apuração e posso também compensar o IR e CS que foram retidos nas notas?
Raphael Patera
Prata DIVISÃO 2, Analista FiscalO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.