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alugueis entra na base de calculo lucro presumido?

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 17:15

Boa tarde a todos, só para colaborar um pouco mais com a informação, em relação as Pessoas Jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido, em relação a determinação da "Base de Calculo":

A Base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

1)-Valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestre encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano calendário.

Ao resultado obtido na forma do item (1), anterior, deverão ser acrescidos:

- ganhos de capital, rendimentos e ganhos auferidos em aplicações financeiras.;
- variações monetárias ativas;
- receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica.

- Há outros acréscimos, favor verificar - DIPJ 2008 - Perguntas e Respostas
---------------------------------------------------------------------

As pessoas Jurídicas determinarão a Base de Calculo da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de incidência.
A base de calculo será a soma dos seguintes valores:

1) - 12% para as pessoas jurídicas em geral; ou
2) - 32% para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades:
a)-prestação de serviços em geral, exceto a de serviços de hospitalares e de transportes, inclusive de carga.
b)-intermediação de negócios.
c)-administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis de qualquer natureza.
d)-prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)

Ao resultado obtido na forma do item (1 ou 2), anteriores, deverão ser acrescidos:

-ganhos de capital
-rendimentos de aplicações financeiras
- receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica.
- Há outros acréscimos, favor verificar - DIPJ 2008 - Perguntas e Respostas
----------------------------------------------------------------------
A base de calculo da Contribuição para o PIS e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal corresponde a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pelas pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (veja a lei.9718/1998, art.3º, § 1º)
----------------------------------------------------------------------

Bem aqui neste trabalho tratamos da determinação da "BASE DE CALCULO", solicito aos colegas verificarem:
1-Valores não integrantes da Base de Calculo.
2-Percentuais na determinação do lucro Presumido.
3-Prestadoras de Serviços (receita bruta anual ate R$ 120.000,00 - percentual reduzido
4-Alíquotas e Adicional, prazos de pagamentos e códigos de recolhimento.

Fonte de Pesquisa: DIPJ 2008 - Perguntas e Respostas

www.receita.fazenda.gov.br

Espero ter ajudado, Marcos

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 14:51



Oi Paulo, como vc mesmo diz: "esporadico" pressupõe que não faz parte do objeto principal da Cia.

Portanto, endendo que as receitas DE ALUGUEIS deverá ser acrescida à Base de Calculo apurada presumidamente.

Veja resposta Postada pelo Marcos, logo acima. Por analogia tire suas impressões.

Abraço

Izaaque Victor

Paulo Roberto Assolant Hernandes

Paulo Roberto Assolant Hernandes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 16:30

Izaaque, Muito obrigado pela ajuda. Entretanto e, desculpe minha insistência (ou ignorância) mas é que no comércio a BC é de 8% e em Serviços a BC é de 32%. Então, pelo que entendí, eu deveria manter a BC(8%) da atividade preponderante (comércio) para as receitas de aluguel, ao invés de calcular um IRPJ sobre as receitas de aluguel à base de 32%.
Desculpem minha insistência, mas é que são tantos detalhes, que os neurônios ficam em "pé-de-querra"!
Grato!!

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 16:52

Olá Paulo, não sou expert em Lucro Presumido. Mas o pouco que pesquisei e entendi é que nesse caso DEVEMOS ACRESCENTAR AS RECEITAS DE ALUGUEIS, à Base encontrada resultante da aplicação da aliquota (lucro presumido) correspondente a atividade preponderante da Cia.

Ex: Faturamento: 1.000,00
Aluguel....... : 100,00

Aliquota correspondente: 8%
Lucro presumido da atividade: 800,00
Acrescentar: 100,00
Base para calculo para IRPJ/CSSL: 900,00

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 20:21

Boa noite Paulo,

Neste caso por não se tratar de receitas decorrentes da exploração de atividades permitidas no Contrato Social, não há presunção de lucros sobre a receita de alugueis, o valor deve ser acrescentado ao resultado da aplicação do percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Vale dizer que a demonstração dada pelo Izaaque está correta e irretocável. Tenha em conta apenas que sobre tal receita não há a incidência do PIS e da COFINS. Isto porque se trata de receita estranha ao objeto social da empresa (atividade fim).

...

Thais Muniz da Silva dos Santos

Thais Muniz da Silva dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 17:04

Boa tarde Saulo,

vi sua explicação a respeito da receita de aluguel auferida por uma empresa enquadrada no lucro presumido, neste e em outro tópico, e pelo q entendi a referida receita não deve fazer base para cálculo do PIS e da COFINS, como era tratado antigamente na lei 9718/98 art. 3º §1º pois este parágrafo foi revogado pela lei 11941/09.


Então desta forma deveremos entender q qdo se fala em faturamento, estamos falando apenas da receita decorrente da atividade da empresa.

Porém, pesquisando na Receita Federal, me deparei com a explicação a seguir e em vigor:

"Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)"

Nesta página: www.receita.fazenda.gov.br

Nossa consultoria tb nos passou esta informação, qquer outra pesquisa q fazemos referem-se à este artigo como definição de base de cálculo. Confesso q estou um pouco confusa ainda. Poderia me dar um esclarecimento por favor.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 25 fevereiro 2012 | 11:24

Bom dia Thais,

Antes de tudo que fique claro que as considerações abaixo não se aplicam a empresa em questão se ela tiver a exploração da atividade de locação de móveis ou imóveis elencadas entre as permitidas no seu Contrato Social.

Você tem razão, no link indicado o conceito de "base de cálculo" para apuração do PIS e da COFINS no regime cumulativo publicado pela Receita Federal ainda é o "faturamento assim entendido a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada" e (pior) ela tem a displicência de mencionar a fundamentação como sendo o § 1º do Artigo 3º da Lei 9.718/1998

Se você for consultar o texto indicado cujo teor foi transcrito pela Receita para fundamentar a assertiva de acima, vai observar que:

Lei 9718/1998
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
(eu grifei)

Ora se o inciso X, Artigo 79º da Lei 11941/2009 revogou expressamente o parágrafo primeiro daquele artigo, não há que se falar mais no conceito nele descrito pois aquele parágrafo deixou de existir.

Face a isto posso lhe afirmar com absoluta segurança que sobre as receitas estranhas ao objeto social de empresas tributadas pelo Lucro Presumido não há a incidência das contribuições para o PIS e COFINS e que se a Receita Federal não alterou as orientações apontadas por você demonstra irresponsabilidade por estar permitindo/induzindo o contribuinte ao erro.

Irresponsável também seu serviço de consultoria que tem por obrigação fundamentar suas orientações em dispositivos legais, não em comentários desatualizados da Receita Federal ou de quem quer que seja.

Sugestão:
Não fundamente suas conclusões em comentários que não citam dispositiivos legais. Se o comentário a interessa confira os dispositivos legais nele mencionados e (principalmente) mude/troque seu serviço de consultoria que é pago para orientar-lhe acertadamente e não o faz.

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