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TRIBUTOS FEDERAIS

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ECD - Obrigatoriedade - Empresas optantes pelo lucro presumi

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 10:58

A regra de obrigatoriedade da apresentação da ECD para as empresas optantes pelo lucro presumido que distribuem lucros, está evidenciada no artigo 3º , inciso II da IN no 1.420, de 19/12/2013

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as PJ lucro presumido, que distribuírem, lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros superior ao valor da BC do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

No paragrafo primeiro ainda deixa como facultativa a apresentação para as demais PJ:

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

A Receita federal esclareceu o ano passado que a distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual de presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário.

Nesse esclarecimento diz que a distribuição se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD, portanto, se em um dos trimestres do ano calendário houver uma distribuição maior que o percentual de presunção (lucro presumido), a ECD será obrigatória para todos os demais períodos.

A primeira vista poderíamos concluir o seguinte, a título de exemplo:
1º trimestre - LP menos tributos = R$. 140.000,00 - distribuição de lucros - R$. 120.000,00 (não obriga a elaboração da ECD)
2º trimestre - LP menos tributos = R$. 120.000,00 - distribuição de lucros - R$. 140.000,00 (obriga a elaboração da ECD, para todo o ano calendário)
3º trimestre - LP menos tributos = R$. 130.000,00 - distribuição de lucros - R$. 110.000,00 (não obriga a elaboração da ECD)
4º trimestre - LP menos tributos = R$. 110.000,00 - distribuição de lucros - R$. 100.000,00 (não obriga a elaboração da ECD)
Obviamente que haveria necessidade de se provar que o lucro distribuído referente ao 2º. trimestre, foi apurado com base na contabilidade.

Mas vamos imaginar um segundo exemplo:
A empresa fechou balanço somente em 31/12 do ano calendário. (O que é permitido para as empresas optantes pelo lucro presumido)
O lucro contábil apurado nesse balanço foi de R$. 600.000,00, sendo que o lucro presumido (somado os quatro trimestres do ano calendário) foi de R$. 500.000,00.
Porem , só em janeiro do ano seguinte, a empresa distribuiu esse lucro.
Pergunta-se:
Nesse caso a empresa ficaria obrigada a elaborar e transmitir a ECD?
Eu penso que sim, pois o lucro apurado contabilmente no ano calendário, foi superior às presunções de lucro trimestrais somadas, nesse mesmo ano calendário.
1º - A Receita esclarece que a obrigação pela apresentação da ECD é em função do lucro "apurado" dentro do ano calendário, não fala em "momento da distribuição, então não importa se esse lucro foi distribuído no ano calendário seguinte.
2º - Basta que em apenas um trimestre o lucro real seja superior ao presumido, para tornar obrigatória a ECD.

Cleiton Dada dos Santos

Cleiton Dada dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 13:24

Boa tarde, realmente suas dúvidas são todas pertinentes, em consulta feita a um auditor da receita numa palestra promovida pelo CRC, o mesmo colocou o seguinte: se a empresa que apura imposto pelo lucro presumido elabora contabilidade regular, e a apuração demonstrar um lucro maior que aquele que se presume, é aconselhável fazer a distribuição, pois a menos que existam prejuízos acumulados para cobrir, a tendência é que se vá distribuir esse valor no futuro, e isso pode gerar mais discussões lá na frente.
Disse também que como é comum ocorrer de apurar lucros maior que os saldos em caixa, pode transferir os valores a distribuir para uma conta própria, que vai figurar como distribuição de lucro, mesmo que a retirada seja feita posteriormente e parceladamente.

Alexandre Siqueira

Alexandre Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 14:08

Boa tarde Oswaldo, boa tarde amigos!

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

(...)

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

Fonte: IN RFB 1420/2013.

Particularmente entendo que a distribuição de lucros seja um "fato contábil ocorrido" conforme texto do próprio Art.3º acima. Deste modo, independentemente do período da apuração dos lucros, é a distribuição superior ao limite estipulado que vai nos colocar na condição de obrigados à entrega da ECD.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 15:37

Amigos, mas o que eu defendo é o período da apuração e não o momento da distribuição. Se o lucro que foi distribuído em 01/2016, apurado contabilmente referente a 01/01/2015 a 31/12/2015 for superior ao lucro presumido apurado nos quatro trimestres daquele mesmo ano, obriga a PJ a entregar a ECD, referente o ano calendário de 2015.
Na pior das hipóteses ele foi superior ao lucro presumido do quarto trimestre. A Receita própria federal esclareceu: Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual de presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário.
Então aquela empresa que optante pelo lucro presumido que fecha balanço em 31/12 e distribui no ano seguinte, se este for maior que o presumido, está obrigado a entregar a ECD do ano em que os lucros foram apurados.

Angelita Ap Rocha

Angelita Ap Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 09:58

Bom dia..só para confirmar o meu entendimento, em 2014 a empresa distribuiu lucro e enviei o ECD em 2015. Agora, em 2015 a empresa Não distribuiu lucros, é obrigatório o envio da ECD esse ano de 2016?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:17

Bom dia,

Art. 3º

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

Meu parecer sobre este assunto é que, se levarmos a letra o que diz o Inciso II do Art. 3º, somente estarão obrigados a entrega da ECD, as pessoas jurídicas que distribuírem lucros superiores a base de cálculo do imposto (-) todos os impostos e contribuições, e dessa forma que vejo que tenhamos que seguir, pois a própria instrução normativa traz isso, e deixa explícito no texto as palavras "que distribuírem", então em meu entendimento, independente do resultado de lucro apurado, o que serve de parâmetro para a parcela de lucros, são os lucros distribuídos dentro do ano.

Essa é minha opinião pessoal sobre este assunto, pode ser que a RFB tenha entendimento oposto a esse.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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