x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.249

Soares

Soares

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Sábado | 14 maio 2016 | 00:12

Ola, tenho uma empresa do lucro presumido e ando tendo algumas duvidas, que serei grato pelo esclarecimento.

Bom primeiramente ela era uma MEI, foi transformada em uma ME e nao consegui enquadrar no simples a tempo. Fiz a contabilidade de janeiro a dezembro como lucro presumido e finalmente consegui entrar no simples nacional em março/13.

Bom, até então pelo o que eu tinha visto essa empresa era isenta de ECF e ECD, porem eu mandei o EFD contribuições sem precisar.

Simplesmente pelo fato de eu ter mandado o EFd contribuições nao terei outra alternativa nao ser mandar essa declaração(ECF/ECD)?

E o que mais me assusta é que vi em alguns lugares que a empresa precisa ter duas assinaturas digitais,E-CNPJ E-CPF?

A empresa por ser pequena, só tem E-CNPJ,isso quer dizer que dancei?



Soares

Soares

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Sábado | 14 maio 2016 | 19:06

Wilian Jorge de Oliveira

1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil

III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham
sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 08:04

Bom dia.

Realmente temos a questão do EFD CONTRIBUIÇÕES para IMUNES e ISENTAS.

Consideramos importante abordar as novidades relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.594 e nº 1.595, ambas de 1º de dezembro de 2015.
A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e trouxe novas regras para a Escrituração Contábil Digital (ECD). Vejamos:
• Em relação à dispensa da ECD, a IN 1.420/2013 dispunha que não estavam obrigadas as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Agora a dispensa foi ampliada. A IN 1.594/2015 estabeleceu que não estão obrigadas à ECD:
• as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
• os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
• as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 (Pessoas Jurídicas Inativas).
• A IN 1.594/2015 também dispôs que se aplica a obrigatoriedade da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015 para as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham sido obrigadas à apresentação da EFD Contribuições e para as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Instrução Normativa RFB no 1.252
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5

• Quanto ao prazo de transmissão, a IN 1.594/2015 estabeleceu que a ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Se tiver ocorrido, nos meses de janeiro a abril, extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o prazo continua sendo o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência, e não o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
• A IN 1.594/2015 ainda acrescentou à IN 1.420/2013 o art. 3º-A, que determina a obrigatoriedade de adoção da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, para:
• as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
• as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não mantiverem livro Caixa, com a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).
Já a Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
• Por fim, ficou revogada a dispensa da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Abraço.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.