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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 13:19

Boa tarde. A Lei nº 9.317/96 - Simples Federal, trazia que as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deveriam manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES. A Lei Complementar nº 123/06 -
SIMPLES Nacional também especifica isso, ou as empresas estão desobrigadas da apresentação da placa?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 14:44

Boa tarde Caroline,

Nas três Leis Complementares e nas cinquenta e seis Resoluções do Comitê Gestor que normatizam o Simples Nacional, nada consta acerca do assunto.

Vale dizer que com o advento do Simples Nacional, esta exigência em nivel federal deixou de existir.

Entretanto, em alguns estados ainda permanece a obrigatoriedade.

...

Anderson Damasco

Anderson Damasco

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 15:37

Boa tarde,

Gostaria de obter algumas informações. Uma empresa no ramo imobiliario, cujo cnae é 6821-8/01 e 02 nao pode ser optante pelo simples nacional conforme tabela de cnaes impeditivos para tal. Existe algum cnae que possa ser substituido para que a empresa possa se enquadrar no simples nacional? Outra coisa, os cnaes 8599-6/03 e 8599-6/99 podem ser enquadrados em que anexo do simples nacional?

Att.

Anderson Damasco
Contador CRC-SC 030.640/O-7
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 17:46

Boa tarde Anderson,

O Portal Contábeis disponibiliza um aplicativo que permite-nos saber se determinada atividade é (ou não) impeditiva a opção pela sistema do Simples Nacional

Faça sua consulta e tire suas dúvidas Aqui

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 10 abril 2009 | 19:18

Boa noite Anderson,

Não existe, entre as CNAES que envolvem atividades imobiliárias, nenhuma (em particular) que permita a opção pela sistemática do Simples Nacional.

O legislador cuidou de considerá-las todas impeditivas.

...

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 10:38

Gestão da propriedade imobiliária é permitido, desde que seja exercida isoladamente.
Agora, intermediação na locação de imóveis de terceitos é impeditivo, assim como corretagem de imóveis

FERNANDO BRESSAN ZANETTE

Fernando Bressan Zanette

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 16:43

Ola

estava olhando esse topico e me surgiu uma duvida:

na leiLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Alterado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008

apare a seguinte redação no art. 18: "§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; "

que atividades entrariam nesse paragrafo I?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 18:39

Boa tarde Fernando,

Por "cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros" entenda-se a administração e a locação de imóveis de terceiros, desde que exploradas juntas, ou seja desde que se acumule as duas atividades.

Vale dizer que são as únicas atividades permitidas neste parágrafo e devem ser exploradas de forma cumulativa.

...

Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 16:49

Fabio Bomfim do Rego
na Opção Ferramentos aqui no forum você pode estar consultando isso;
https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/

6822-6/00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida / Impeditiva - O CNAE 6822-6/00 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo V
Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES

.


Att.

Alessandro de Oliveira
E-mail: [email protected]
Twitter: @alessandro19
Facebook: Alessandro de Oliveira
MARCELO PEREIRA

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 17:09

Olá. Estou com dúvida um despachante de veículos pode ou não pode optar pelo simples nacional? Na ferramenta do simples nacional do site obtive a seguinte resposta:

8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida / Impeditiva - O CNAE 8299-7/99 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III

Fiquei na dúvida porque na lei 123 a atividade de despachante é impeditiva. Alguém pode me ajudar?

Edson Farias

Edson Farias

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 17:05

Boa Tarde.

Por favor presciso de uma ajuda, estou constituindo uma empresa que irá desenvolver Programas de Computadores, o CNAE. 6201-5/00, esta atividade é enquadrada no Simples Nacional? E sua receita será segregada pelo Anexo V ou pelo Anexo III.??

Aguardo. Obrigado - Edson

Jonas Norberto Ziemba

Jonas Norberto Ziemba

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 18:04

Fiz a pergunta em um outro tópico e não obtive resposta, gostaria que alguém me ajudasse:

Trabalho em um orgão público e estou fazendo a prestação de contas, estou com uma dúvida: Um empresário individual ( optante simples) prestou serviço de limpeza e higienização numa caixa d'água. Quero saber
se é preciso fazer a retenção de INSS na NF?

Grato

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 18:19

Jonas,

Sabendo-se que serviços de limpeza estão enquadrados no Anexo IV do Simples Nacional, cfe. Inciso VI, do § 5o-C, do Art. 18, da LC 123/2006



Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Da dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Fonte: IN RFB 971/2009


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 19:41

Boa noite,

não sou da área contábil e solicito um esclarecimento.
Duas lojas de franquia (uma matriz e outra filial em outra cidade), para estarem enquadradas pelo Simples, qual é o limite do faturamento anual de cada loja, ou no caso, deve-se somar o faturamento das duas lojas para este cálculo?

Ouvi algo em torno de 120 mil por ano. Do que se trata?
Desculpem se a pergunta é muito básica, mas sou inexperiente na área e confio muito nos esclarecimentos deste fórum.

Obrigada desde já.
Marta.

MARCELO PEREIRA

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 20:44

Por favor Respondam...

Estou com dúvida, um despachante de veículos pode ou não pode optar pelo simples nacional? Na ferramenta do simples nacional do site obtive a seguinte resposta:

8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida / Impeditiva - O CNAE 8299-7/99 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III

Fiquei na dúvida porque na lei 123 a atividade de despachante é impeditiva. Alguém pode me ajudar?

Fernanda Nanda

Fernanda Nanda

Iniciante DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 17:10

Boa tarde! Estou com uma duvida de como calcular os impostos de uma empresa que"presta serviços de recebimentos de contas" (optante pelo Simples nacional) não se trata de uma unidade lotérica, apenas recebimentos de contas, mas presta serviços pela caixa, e emite os relatórios mensais. Como essas empresas de comercio, supermercado... que inclui no comercio os serviços de recebimentos de contas.
Agradeço desde já.

Julio Cesar Antero

Julio Cesar Antero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 10:27

Boa tarde pessoal.

Gostaria de esclarecer uma dúvida.

Uma empresa do simples que tem inicio de atividade no ano de 2011 como eu faço para calcular o DAS no primeiro mês, o que eu informo nos 11 meses anteriores?

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 10:52

11 meses anteriores daria até antes de 2010 e esses não precisa informar, no simples ele somente exige lançamentos para o ano calendário ou seja 2011, ai você ve o mes certo, por exemplo, se a empresa abriu no me de julho/2011 os meses anteriores de 2011 você informa como se fosse sem movimento compreende.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
silvia ribeiro costa

Silvia Ribeiro Costa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 12:00

Amigos me ajudem na seguinte duvida...

Uma empresa optante pelo simples nacional, comprou de uma outra empresa optante pelo simples nacional, e na nota fiscal de compra veio escrito a seguinte informação: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NÃO GERA DIREITO A CREDITO DE ISS E IPI, PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$100,00; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%,
NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".


Onde eu lanço este credito de icms ? é no DAS ?

por favor me AJUDEMMMMM !

aguardo online !

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 12:06

Julio

olha ao meu conhecimento nao tem nao, é questao de preenchimento mesmo e só complementando uma observaçao que esqueci de citar. Voce vai observar a data de abertura da empresa, quando voce for fazer a primeira DAS, caso nao teve movimentaçao anteriores o próprio site vai lhe informar desde quando esta pendente informaçoes. Por exemplo, voce vai fazer a primeira DAS referente a julho certo, mais ai na hora q vc coloca adata de julho la o site fala para voce informa o movimento do mes 10/2010, supondo que entre 10/2010 a 06/2011 essa empresa nao teve movimento, entao esses meses voce vai informar valor 0 ai a do mes de julho/2011 voce vai informa o valor do faturamento do mes. Compreende.


Agora questao de legislaçao que diz isso creio eu que nao tem, mais esse procedimento é o correto.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
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