Nagila,
Apenas fazendo um adendo ao comentário de nosso colega Adalberto, favor observar se sua empresa tributada pelo Anexo IV do Simples Nacional está obrigada ao recolhimento da CPRB.
Segue base legal:
Instrução Normativa RFB nº 1.642, de 13/05/2016 (D.O.U. de 16/05/2016) – Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Estabelece que as contribuições previdenciárias das empresas optantes pelo Simples Nacional incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:
(i) no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006; e
(ii) na Lei Complementar nº 123/2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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