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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa simples nacional para IR sobre rendimentos financeir

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 08:06

Prezada Ivone, bom dia.

No meu entendimento, sim. Vejamos o que diz a resolução 94/2011 do CGSN:

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º:

(...)

V - Imposto de Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;


Atenciosamente,

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 13:45

Então, estou na dúvida porque minha consultoria diz o seguinte: o Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou de renda variável são definitivos, isto é, não geram direito a compensação ou restituição pela empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . Cabe ressaltar que o rendimento de aplicação financeira não integra a base de cálculo para apuração dos tributos e contribuições devidos nesse regime (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, V e § 2º)

Dessa forma eu entendo que não há recolhimento, pois é retido na fonte.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 17:11

Prezada Ivone, boa tarde.

Deixe-me retratar. Estava entendendo se o IR era devido, e de fato é, conforme legislação citada acima. Porém já existe a retenção fonte, logo não ha recolhimento por parte do simples nacional. Resumindo o IR é devido, mas o recolhimento é feito na fonte.

Atenciosamente,

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