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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo IV - Simples Nacional

Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 10:54

Bom Dia!

Tenho as seguintes dúvidas:

Empresa optante pelo anexo IV do simples nacional precisa efetuar o pagamento do INSS + INSS patronal (20%).

Em todas as notas fiscais de serviço emitidas pela mesma terei que destacar o INSS para retenção do tomador do serviço?

Caso tenha retenção de inss em todas as notas fiscais, posso compensar com o INSS recolhido dos funcionários? E como farei com os valores retidos de INSS que "sobrarem" após a compensação na GFIP.

Obrigado!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 13:56

Boa tarde!

A retenção para a Previdência Social depende da atividade da empresa, se ela constar na legislação como sujeita à retenção.

Se houver, poderá ser abatida de todos os valores devidos pelas empresas tributadas pelo Anexo IV (Segurados + CPP + RAT).

Se sobrar retenção em um mês, lançarás no campo "Compensação" da GFIP do mês seguinte.

Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 14:14

Aléx Sandro,

Sim paga 20% + RAT/FAP e outras entidades, informe a GFIP como "não optante pelo simples"

mas Márcio Padilha Mello e CPRB paga tambem?

Att,

Danilo.
Auxiliar de Escritório
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 14:45

Murilo,

Empresa optante pelo Simples Nacional não paga "outras entidades", mesmo sendo tributada pelo Anexo IV.

A CPRB, desde dezembro/2015, é optativa. Existem regras para opção e para a empresa ser enquadrada na desoneração.

Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 15:11

Boa tarde!

A empresa em questão está enquadrada no CNAE 81.22-2-00 - Imunização e controle de pragas urbanas, e tem faturamento mensal de aproximadamente R$ 70.000,00.

Neste caso se todas as notas fiscais de serviços tiverem retenção de INSS, terei ao final de cada mês R$ 7.700,00 retido.

Porém a empresa em questão possui somente 3 funcionários, sendo que não paga nem R$ 700,00 de INSS ao mês.

Como ficaria neste caso os créditos de imposto retido, todo mês ficaria com saldo de aproximadamente R$ 7.000,00 para compensação?

E como funciona a CPRB?

CRISTINA CAMARGO

Cristina Camargo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 15:25

Boa tarde!

A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

Essa escolha deve ser a cada ano, sua empresa poderá optar pela forma de recolhimento que mais lhe convém, 20% s/ a folha de pagamento ou a alíquota referente a sua atividade s/ o faturamento mensal.

A CPRB paga s/ o faturamento, será calculada pelo simples nacional, irá aparecer uma pergunta se vc optar pela desoneração irá colocar sim e o próprio sistema irá calcular o DARF, ai irá gerar a guia do Simples e um DARF.

Att

Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 15:33

Certo, mas a questão que não estou conseguindo entender refere-se a retenção de 11% sobre todas as notas fiscais de serviços que minha empresa emitir.

A parte patronal de 20% sobre o INSS da folha de pagamento ou a adesão a desoneração, desobrigaria a retenção de todas as notas fiscais que eu emitir?

CRISTINA CAMARGO

Cristina Camargo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 15:38

A resposta é não, a desoneração não desobriga a retenção de INSS, a retenção diz respeito a sua atividade e não a forma de recolhimento do INSS Patronal.

Se o seu crédito é maior que seu débito, o crédito acumulará para as próximas competências, caso não utilize o crédito pode esperar juntar uma quantia considerável e tentar pedir restituição (o que é bem demorado).



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 16:03

Aléx Sandro,

Essa atividade de controle de pragas não está sujeita ao pagamento da CPRB, portanto terá de contribuir normalmente sobre a folha de pagamento, recolhendo:
"valores descontados dos sócios/empregados + CPP (20% sobre sócios/empregados) + RAT (3% sobre empregados) (-) retenção"

Se sobrar saldo de retenção, compensa nos meses subsequentes.

Cristina Camargo,

Desde a competência 12/2015, a CPRB não é mais calculada no PGDAS-D. A desonerada terá de fazer o cálculo manualmente e informar na DCTF.

Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 16:11

Prezado Marcio,

Sou obrigado a destacar o INSS em todas as notas fiscais de serviço ou posso deixar a critério do tomador do serviço efetuar a retenção?


Tenho a preocupação quanto a retenção de INSS devido a elevação da carga tributária, sendo que neste caso, o simples nacional não estaria trazendo vantagens para a empresa.

Como mencionei acima, o faturamento mensal da mesma gira em torno de R$ 70.000,00, sendo só de INSS pagaríamos R$ 7.700,00 foram os demais tributos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 16:50

Aléx,

Não haverá elevação da carga tributária, haverá diminuição do capital de giro, pois o valor ficará retido, mas a empresa poderá efetuar a compensação ou solicitar a restituição. No caso de restituição, poderá ser feito um pedido mensalmente, através do PER/DCOMP, só é demorado para a RFB devolver.

A retenção será devida ser houver cessão de mão-de-obra, verifique o artigo 115 da IN 971/2009.

No caso de fornecimento de material, existe a possibilidade de reduzir a base de cálculo da retenção, verifique os artigos 121/122 da IN 971/2009.

Quanto ao destaque na NF, o artigo 126 diz que: "§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991".

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