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Pagamento de faculdade de funcionarios

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2006 | 09:11

Bom dia Luciana,

É louvável a atitude de empresas que custeiam todos (ou parte) dos estudo de seus funcionários, no entanto, se tais estudos não se tratarem de cursos profissionalizantes - portanto , como os ministrados pelo SESI, SENAC e etc. - a despesa não será considerada dedutível e terá que ser oferecida a tributação na apuração do Lucro Real.

É o que preceitua o Artigo 368 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 transcrito abaixo:

Subseção XXIV
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2006 | 15:48

Olá Saulo!
Uma faculdade então não pode ser considerada formação profissional?
Então não adianta oferecer um curso a funcionarios que não seja realizado em instituições como SESI, Senai, etc?

Esther Luiza

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2006 | 16:36

Boa tarde Esther,

Eu transcrevi o artigo pertinente a questão por partilhar da mesma indignação sua, mas é o que diz a lei.

Se você não conseguir provar que o curso que está custeando à seu funcionário é profissionalizante, não poderá registrar tais despesas como dedutíveis.

Isto quer dizer que apenas o SESI e o SENAI, ministram tais cursos?

Não! Se assim fosse a lei mencionaria a restrição, eu os citei apenas como exemplo, porque não me ocorreu nada mais profissionalizante do que os cursos ministrados ali.

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2006 | 18:34

Olá Saulo!
Muito obrigada pelo esclarecimento.
Realmente é indignante ver empresas que apesar de possuirem vagas não encontram mão de obra especializada e ainda não encontram suporte no governo para proporcionar a seus funcionarios o que o mesmo tem obrigação de oferecer.
Atenciosamente,

Esther Luiza

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Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 15:21

Boa Tarde Amigos!!!!

Fiquei com a Seguinte Dúvida:

No caso de um Funcionário que Faça o Curso de Administração de Empresas e trabalhe como Assistente Administrativo (Então pelo que entendi tem como provar que é um curso profissionalizante, e será passível de Dedução de IRPJ) Estou correto?

Porém, referente ao artigo. (Artigo 368 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999)

Pesquisei e Não o Encontrei, alguém poderia passar um link ou passar o arquivo em anexo?


E gostaria de me informar como funciona essa dedução? Ou seja, qual alíquota e quais procedimentos para realizar se a empresa optar por Pagar 50 % da Bolsa do Universitário?

Desde já, agradeço!!!

Elton Queiroz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 16:20

Boa tarde Elton,

Clique aqui para acessar o Decreto 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR e o artigo desejado.

Em tempo
Evite postar o mesmo questionamento repetidas vezes em tópicos diferentes. Além de ser contra o Regulamento do Fórum, você pode (a exemplo do que aconteceu) estar tomando o tempo de duas pessoas que poderiam dedicá-lo a responder outros questionamentos de igual importância.

...

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Sábado | 16 fevereiro 2008 | 21:33

Saulo Agradeço muito sua ajuda.

Conforme pergunta anterior....

No caso de um Funcionário que Faça o Curso de Administração de Empresas e trabalhe como Assistente Administrativo (Então pelo que entendi tem como provar que é um curso profissionalizante, e será passível de Dedução de IRPJ) Estou correto?


Nesse caso é considerando como um curso profissionalizante, e pode ser realizado a dedução.

Como funciaona a Dedução.

Poderia me passar um exemplo.

Vamos supor que a empresa teria 2.000,00 de IRPJ para pagar e ela paga 50% da faculdade do aluno o que daria entorno de 350,00

no caso a dedução é de 350,00 ?

ficando assim..

2.000,00 - 350,00 = 1.650,00

está correto?

Grato.

Elton Queiroz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 17 fevereiro 2008 | 12:30

Boa tarde Elton,

Infelizmente não é nestes termos que ocorre a referida dedução.

Se você consultar o Artigo 368º do RIR/99 cuja integra se lê:

Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados. (eu grifei)

vai notar que a dedução não se dá diretamente sobre o IRPJ a ser pago.

O que o legislador quer com isto dizer é que estes gastos poderão ser deduzidos (considerados) como despesas operacionais dedutíveis, logo, diminuirão as receitas e consequentemente o lucro e o IRPJ incidente sobre este último.

Em outras palavras;
Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, os gastos com cursos profissionalizantes custeados pela empresa à seus funcionários, podem ser considerados como despesas dedutíveis. Isto fará com que indiretamente o IRPJ calculado sobre o lucro real seja menor.

De modo geral, as Receitas diminuídas dos custos e despesas nos leva ao lucro contábil. O lucro contábil ajustado pelas adicões, exclusões e compensações resultará no lucro real, sobre este último incidem o IRPJ e a CSLL.

Se determinadas despesas não são dedutíveis, deverão ser adicionadas ao lucro contábil (aumentando-o) para apuração do lucro real. Se dedutíveis não serão adicionadas, logo o lucro real será menor e consequentemente o IRPJ também será menor.

...

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Domingo | 17 fevereiro 2008 | 14:12

Boa tarde Elton,

Infelizmente não é nestes termos que ocorre a referida dedução.

Se você consultar o Artigo 368º do RIR/99 cuja integra se lê:

Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados. (eu grifei)

vai notar que a dedução não se dá diretamente sobre o IRPJ a ser pago.

O que o legislador quer com isto dizer é que estes gastos poderão ser deduzidos (considerados) como despesas operacionais dedutíveis, logo, diminuirão as receitas e consequentemente o lucro e o IRPJ incidente sobre este último.

Em outras palavras;
Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, os gastos com cursos profissionalizantes custeados pela empresa à seus funcionários, podem ser considerados como despesas dedutíveis. Isto fará com que indiretamente o IRPJ calculado sobre o lucro real seja menor.

De modo geral, as Receitas diminuídas dos custos e despesas nos leva ao lucro contábil. O lucro contábil ajustado pelas adicões, exclusões e compensações resultará no lucro real, sobre este último incidem o IRPJ e a CSLL.

Se determinadas despesas não são dedutíveis, deverão ser adicionadas ao lucro contábil (aumentando-o) para apuração do lucro real. Se dedutíveis não serão adicionadas, logo o lucro real será menor e consequentemente o IRPJ também será menor.


Boa Tarde!!!

Muito Obrigado Saulo, sua explicação foi muito Objetiva e Clara. Agradeço muito mesmo. São de Pessoas assim que o Fórum (E o Mundo) Precisam!!!!!!!!!

E se precisar de alguma coisa.. Só mandar E-mail!!

Abraço!!!!

Elton Queiroz
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 12:45

Lembrando que:

Se não for fornecido o mesmo direito a todos os funcionários da empresa que estejam cursando uma universidade, os fiscais da Receita Federal podem arbitrar que esses valores estão sendo pagos como gratificação especial ou como distribuição de resultados (art.359 do RIR/99 e lei n.10101/2000) ou remuneração indireta paga ao trabalhador (art.358 do RIR/99). Se a fiscalização impugnar os gastos, não os considerando como de Formação Profissional, o valor das mensalidades deve ser adicionado aos salários do beneficiado. De tal importância adicionada ao salário deve ser deduzido o imposto de renda na fonte de conformidade com a tabela em vigor.

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 12:55

Empresa optante pelo Lucro Real paga faculdade aos seus funcionários a título de bolsa de estudos. Essas despesas são passíveis de dedução do Imposto de Renda?


É importante observar que o tratamento fiscal dado á bolsas de estudo é totalmente diferente dos casos de Formação Profissional do Trabalhador.

Bolsas de Estudo:
Estas seriam contabilizadas pela empresa como contibuições e doações, poruqe o beneficiário, não pode ser funcionário da empresa, nem pode ter qualquer outra ligação com ela.De outro lado, essas doações ou contribuições também têm limitações estabelecidas pela legislação tributária e pela Constituição Federal. Nestes casos de Bolsas de estudo, para que sejam dedutíveis para efeito de cálculo do IR, não devem ser efetuadas diretamente ao beneficiário pessoa física e, sim, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que fornecerão a bolsa de estudos.


Para conferência:
art.39 VII e art.43 I RIR/99
art. 365 RIR/99 e incisos I e II do art.213 da Constituição

Lore Queiroz

Lore Queiroz

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Domingo | 2 agosto 2009 | 13:47

Boa tarde!

Tenho um contrato com a empresa onde trabalho onde ela paga 50% do valor da minha faculdade, porem tenho que permanecer lá até dois anos depois da formatura, caso eu peça demissão antes desse periodo tenho que devolver tudo que ela me pagou e para garantir isso, assino as promissorias no valor mensal que a empresa me repassa.

Bom, o que eu gostaria de saber é se tem alguma lei que fala sobre isso e caso eu peça demissão, tenho mesmo que devolver tudo o que foi pago?

Fico no aguardo

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 06:41

Bom dia Claudia,

Para obter resposta à seu questionamento, basta ler este mesmo tópico desde seu inicio.

Se ainda assim restarem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 07:33

Amigos, bom dia.
Estou pesquisando pela tema.
Os gastos com instrução sejam dedutiveis para o IRPJ. Da mesma que serão tributaveis para o colaborador, é o que diz o Artigo 43 do RIR.

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo[/u e de pesquisa, remuneração de estagiários;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 18:58

Prezados Colegas,

Fui procurada a responder um questionamento de uma empresária (sócia de um Supermercado tributado pelo Lucro Real) sobre o assunto de dedução de gastos com cursos de graduação custeados a pessoas não empregadas na empresa dela. A pessoa que deseja fazer o curso superior a procurou solicitando que a empresa dela "financiasse 100% da mensalidade" e que o mesmo valor seria deduzido no imposto de renda da pessoa jurídica. Informando ainda que trata-se de uma nova lei que dá incentivo fiscal às empresas que "financiam" cursos de graduação a qualquer pessoa, independente de vínculo com a empresa pagante.

Como desconheço qualquer informação sobre o assunto, resolvi buscar informações aqui no fórum, e lendo as respostas postadas pelo Saulo Heusi sobre custeio de cursos à empregados, somente em casos de cursos profissionalizantes poderão ser dedutíveis, não sei de que forma seriam os casos de empresas "financiar integralmente" faculdade de pessoa sem nenhum tipo de vínculo com a empresa ser passível de dedução no IRPJ.

Verifiquei as datas das postagens do Saulo, em 2006. Por isso pergunto, existe alguma lei atual que trata sobre dedução no IRPJ de gastos com custeio de bolsas de estudos a empregados ou não numa empresa optante pelo lucro real?

Aos que puderem responder-me, meus agradecimentos.

muito obrigada

Keila Rejane

Keil@Rejane
Luis Filipe Winther

Luis Filipe Winther

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 10:54

Prezada Keila e demais amigos,

A pergunta feita pela Keila já foi respondida?

[/code]Verifiquei as datas das postagens do Saulo, em 2006. Por isso pergunto, existe alguma lei atual que trata sobre dedução no IRPJ de gastos com custeio de bolsas de estudos a empregados ou não numa empresa optante pelo lucro real?

Essa lei seria a Lei Rouanet?

Cursos de informática pagos pela empresa aos seus funcionários e familiares podem ser abatidos no IRPJ através da Lei Rouanet?
A empresa precisa estar cadastrada ou algo do gênero?

Obrigado!


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