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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF para empresas inativas

KARLA CRISTINA DE FARIAS FIGUEIREDO

Karla Cristina de Farias Figueiredo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 16:39

Boa tarde, caros colegas

Fiquei com uma dúvida de interpretação para a IN RFB 1.646 que exige o envio da DCTF pelas empresas inativas a partir da competência de Jan/16.

Ocorre que, tenho um cliente que possui uma empresa que está com as atividades paralisadas junto à RFB e Junta Comercial. A situação cadastral está SUSPENSA no CNPJ. Anualmente é enviada a DSPJ desta empresa.

A dúvida é, neste caso, com a situação cadastral suspensa e não ativa, teremos que enviar a DCTF para esta empresa?

Fico no aguardo.

Karla Figueiredo.

GUILHERME

Guilherme

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 09:58

Karla, bom dia.

De uma olhada nas informações abaixo. Espero ter ajudado.

A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas Obrigações Acessórias.

3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.

4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.

5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
* ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
* ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
* ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
* ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo Regime de Competência para o Regime de Caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

KARLA CRISTINA DE FARIAS FIGUEIREDO

Karla Cristina de Farias Figueiredo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 12:19

Caro colega, Guilherme, bom dia

Muito obrigada pelo retorno. Contudo, fiquei com uma dúvida, no último item você informa que, de acordo com as novas regras a PJ que permanecer na inatividade deixará de apresentar a DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecer nesta condição.

Então, só teremos que enviar a declaração no mês de janeiro, caso ela permaneça inativa o restante do período? É isso mesmo ou estou enganada?

No aguardo.

Karla Figueiredo.

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 11:46

Carissimos, já temos um tópico aberto para tratar de tal tema.

Utilizem os mesmos para dúvidas, questionamentos e respostas!

Para acessar, clique aqui

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 15:54

Boa Tarde!

Mediante as novas regras da DCTF me ajudem:

1- ENTIDADE IMUNE:
Pagamento de apenas guia de DARF PIS Folha de salários no valor de 19,00 mês sim mês não (porque acumula um mês com outro)
Esta obrigada a entregar a DCTF todo mês?

2- ENTIDADE IMUNE:
Não paga imposto nenhum;
Não tem funcionários;
Movimenta conta bancaria
Esta obrigada a entregar a DCTF todo mês?

3- EMPRESA LUCRO PRESUMIDO

Tem mês que tem faturamento outros não;
Esta obrigada a entregar DCT todo mês?

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