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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS - CUMULATIVOS - CLÍNICA MÉDICA

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 15:51

Boa tarde.

Tenho uma empresa tributada pelo Lucro Real, com o seguinte CNAE Principal: 8630-5/02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.
De acordo com o texto abaixo ela permaneceria na cumulatividade para apuração do PIS e COFINS, devido a receita.
Minhas dúvidas são:

1) Ela não tem direito a aproveitamento de créditos (insumos), correto?

2) Os únicos créditos compensados são sobre as Notas Fiscais de Serviços Prestados, dai vem minha pergunta: Está correto recolher os darfs de códigos: 8109 e 2172?



PIS E COFINS

Receitas que permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e seguem as normas da legislação vigentes anteriormente à Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
b) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
d) prestação de serviços de telecomunicação;
e) vendas de jornais e periódicos e prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
f) auferidas no regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (antigo MAE, atual CCEE);
g) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
h) serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
i) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
j) venda de mercadoria, nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens internacionais, realizada por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, na forma do art. 195 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
k) serviço de transporte coletivo de passageiro efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
l) edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
m) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
n) prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

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